Processo 0001337-28.2024.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001337-28.2024.5.09.0965 RECORRENTE: PAMELA ALVES DE LIMA RECORRIDO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506a7e2 proferida nos autos. ROT 0001337-28.2024.5.09.0965 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): PAMELA ALVES DE LIMA CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686) RECURSO DE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id a7dc61f,cd932d4; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 2adda31). Representação processual regular (Id 2dbef52, eaf1153). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 217be80: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 217be80: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1803d2a, cc266c7: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id 3feb294, bf766df. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O trecho transcrito foi extraído da sentença, proferida em primeira instância. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. As rés afirmam que: a recorrida laborou dentro dos limites legais de jornada, com intervalo intrajornada mínimo de uma hora e folga semanal; eventuais horas extras foram devidamente pagas e compensadas; a recorrida não comprovou a invalidade dos espelhos de…
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