Processo 0001337-37.2025.5.08.0119
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumPrSe 0001337-37.2025.5.08.0119 REQUERENTE: MAYRA LUZIA DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec08d9d proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT Trata-se de Agravo de Petição - radicado no arquivo de ID 8d969c4 - movido em face do pronunciamento de ID b78aa6e. A exequente aviou a petição de ID 6c0b0a3, na qual colima “o restabelecimento da regularidade procedimental da execução, diante da interposição de recurso manifestamente incabível em fase na qual ainda sequer houve homologação dos cálculos, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito” (vide página 1.669 do processo em PDF); complementa-se que “o recurso de Agravo de Petição sequer atende ao requisito do art. 897, ‘a’, da CLT, pois não há decisão terminativa da execução nem decisão que resolva definitivamente a liquidação, o que demonstra apenas o efeito protelatório das manifestações do banco executado” (vide página 1.670 do processo em PDF); formulam-se, porquanto, os requerimentos sumarizados na página 1.672 do processo em PDF. O pronunciamento agravado não exibe jaez terminativo, senão interlocutório, razão pela qual, à luz do artigo 893, §1º, da CLT, revela-se irrecorrível; destarte e porque ausente cabimento, nega-se seguimento ao Agravo de Petição de ID 8d969c4. O aviamento de recurso incabível, por si só, não exprime subversão ao conteúdo ético do processo; rejeita-se, porquanto, o requerimento de sancionamento por litigância de má-fé formulado na petição de ID 6c0b0a3; rejeita-se, outrossim e por idêntica razão, o requerimento para que “seja o Executado expressamente advertido de que a reiteração da interposição de recursos manifestamente incabíveis poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante do evidente prejuízo causado à duração razoável do processo e ao regular andamento da execução” (vide página 1.672 do processo em PDF). Consta na petição de ID 6c0b0a3, ainda, requerimento para que “seja determinado o imediato prosseguimento da execução, com a homologação dos cálculos de liquidação, uma vez encerrada a fase de apreciação das impugnações e cumpridas pela exequente as retificações determinadas por este Juízo” (vide página 1.672 do processo em PDF). Rejeita-se o sobredito requerimento, pois, em virtude da reapresentação de cálculos (dada as inconsistências da memória de ID cf6fb98) em conformidade ao pronunciamento de ID b78aa6e, impõe-se, nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT e do aludido ato decisório, a renovação de prazo para impugnação, o que perfaz óbice objetivamente à imediata homologação e edição de ordem de citação. Desta feita e por intermédio da publicação do corrente pronunciamento judicante, assinala-se à exequente, ente bancário executado e ao fundo de direitos creditórios que figura como interveniente processual o prazo comum de oito dias para que formulem impugnações a cálculos acerca da memória de ID 6b4006f; a sobrevir impugnação formulada por quaisquer dos intervenientes processuais, notifiquem-se os demais para, em idêntico prazo, verterem contrarrazões; ultimados os aludidos prazos, retornem os arquivos processuais conclusos para julgamento das impugnações eventualmente formuladas ou, não havendo impugnações, homologação da conta de ID 6b4006f. Intimem-se, observadas as…
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