Processo 0001337-44.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001337-44.2025.8.27.2710/TO AUTOR : LIDIA DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por LÍDIA DE SOUZA FREITAS em face do MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO-TO , objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênios) previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 044/1995, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente ao período de sua admissão (01/06/1995) até a revogação da referida lei pela Lei Municipal nº 360/2020 (dezembro/2020), bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo fichas financeiras, termo de posse e cópia do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 044/1995). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Município (evento 4 – despacho de 25/04/2025). O mandado de citação (evento 9) foi cumprido em 06/05/2025 (evento 12 – certidão), contudo a citação foi direcionada ao Secretário Municipal de Administração , e não ao Prefeito ou a seu procurador constituído, em desconformidade com o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao tomar conhecimento do vício, este Juízo, por meio da decisão do evento 13 (09/07/2025), reconheceu a nulidade da citação e, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intimou a parte autora para manifestação. A autora manifestou-se no evento 16, concordando com a nulidade e requerendo a expedição de nova citação dirigida à autoridade competente (Prefeito Municipal ou Procurador do Município). Em seguida, sobreveio a decisão do evento 23 (25/09/2025), que determinou a intimação das partes para especificação de provas, sem que antes tivesse sido decidida definitivamente a questão da citação nula e determinada a nova citação . Considerando que a regularidade da relação processual é pressuposto de validade de qualquer ato subsequente, impõe-se, antes de qualquer outra providência (inclusive especificação de provas), a declaração expressa da nulidade e a renovação da citação nos termos da lei. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da nulidade da citação e da necessidade de renovação O art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o Município será representado em juízo, passiva e ativamente, por seu Prefeito ou procurador . No caso dos autos, a citação foi realizada na pessoa do Secretário Municipal de Administração (evento 12 – certidão de mandado cumprido), que não detém legitimidade para representar a pessoa jurídica em juízo, salvo se expressamente autorizado por lei ou por procuração outorgada pelo Prefeito. Tal circunstância não foi demonstrada nos autos. A citação é ato essencial à formação da relação processual válida. Realizada de forma irregular, vicia todo o procedimento subsequente, impondo-se a sua declaração de nulidade , nos termos do art. 281 do CPC: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. A nulidade, no caso, é manifesta e não se convalida pela simples ciência do ente público, pois a…
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