Processo 0001337-48.2017.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001337-48.2017.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001337-48.2017.5.19.0010 AUTOR: GIVALDO PERCIANO DA SILVA RÉU: RADIO O JORNAL LTDA - EPP E OUTROS (5) Destinatário: Espólio de JOAO JOSE PEREIRA DE LYRA CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA BRANDAO, OAB: 6770 CARLOS HUMBERTO NOBRE RISCO BERT, OAB: 13413 ROMERO GRUND LOPES, OAB: 21817 ANDRE FELIPE SANTOS VIANA, OAB: 15153 NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Pelo presente, fica NOTIFICADO o Espólio de JOAO JOSE PEREIRA DE LYRA para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 17/09/2024, é de R$ 198.044,16 , nos termos da planilha de cálculos de #id:811e135, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento,  nos termos do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos, etc. 1. A parte exequente requer sob ID #id:ebeaad4, o redirecionamento da execução trabalhista em face do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, sócio e controlador do grupo econômico da devedora principal, Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A. Aduz dificuldade de satisfação do seu crédito alimentar no âmbito do juízo universal da falência em trâmite há mais de uma década, na 1ª Vara de Coruripe/AL, que já se encontra em fase de encerramento, o que torna incerta a percepção dos valores devidos. Por essa razão, solicita a expedição de ofício ao Juízo da 21ª Vara Cível da Capital/AL (Sucessões), onde tramita o processo de inventário de nº 0721639-67.2021.8.02.0001, para reserva do valor total da execução. 2. O título executivo judicial, com trânsito em julgado certificado nos autos, estabeleceu a responsabilidade da pessoa física de JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA de forma subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas, em estrita observância à sentença de mérito (#id:d545956). A responsabilidade subsidiária determina que o devedor secundário deve ser acionado quando a devedora principal não tiver condições de quitar a dívida. Diante da evidente insolvência da devedora principal, que se encontra em processo de falência (Massa Falida), impõe-se o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. O fato de o exequente possuir crédito habilitado no juízo falimentar da devedora principal (despacho de #id:9086414) reforça a incapacidade de pagamento imediato por parte dela, o que justifica a busca pela satisfação da dívida contra o codevedor subsidiário. A execução trabalhista deve buscar a efetividade e a duração razoável do processo, em estrito cumprimento ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Diante de todo o exposto, DEFIRO o redirecionamento da presente execução em face do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX),  responsável secundário pelo cumprimento das obrigações no título executivo judicial, o qual deverá ser representado em juízo por sua inventariante. 4. Fica ciente a responsável subsidiária, que não há benefício de ordem que obrigue o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal, por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), antes de se executar o responsável subsidiário que já integra a lide e o título executivo. A execução deve se processar no interesse do credor, buscando a máxima efetividade da prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE…

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