Processo 0001337-49.2025.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001337-49.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: MIGUEL SOUZA RECLAMADO: SARAIVA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70835c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por MIGUEL SOUZA em face de SARAIVA & CIA LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, alínea "d", da CLT), cessando o contrato em 12/12/2025, já computada a projeção do aviso prévio de 39 dias, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo vigente em cada competência), no período de 01/07/2022 a 26/06/2024, com reflexos em aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, FGTS mais 40% e multa do art. 477 da CLT;horas extras, com adicional de 50%, no período de 01/07/2022 a 26/06/2024, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio;aviso prévio indenizado de 39 dias;13º salário proporcional de 1/12 (fração de 2025);férias em dobro relativas ao período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais de 1/12, relativas ao período aquisitivo 2025/2026, ambas acrescidas de 1/3;FGTS das competências não recolhidas de 09/2023 a 04/2024 e de 07/2024 a 01/2025, acrescido da indenização de 40%, inclusive sobre as verbas remuneratórias da presente decisão;multa do art. 477 da CLT;indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, em favor do(s) advogado(s) do reclamante; Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Transitado em julgado, independentemente de nova intimação, deve a reclamada, em cinco dias úteis, realizar a anotação de baixa na CTPS digital do reclamante, com data de saída em 12/12/2025, sob pena de arcar com indenização única de um salário mínimo. Caso não seja cumprida a anotação, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação na CTPS (ou oficiar aos órgãos competentes), sem prejuízo da multa acima fixada. Determino o depósito, em conta vinculada do FGTS do reclamante, dos valores objeto de condenação a este título, com expedição de alvará para levantamento, tratando-se a rescisão indireta de modalidade que autoriza a movimentação da conta, nos termos da fundamentação (Tema 68 do IRR/TST). Expeça-se alvará para habilitação do reclamante no seguro-desemprego junto ao órgão competente, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, convertendo-se em indenização substitutiva na hipótese de inviabilidade da habilitação por motivo superveniente não imputável à reclamada, circunstância a ser comprovada em execução, na forma da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do(s) advogado(s) da reclamada, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por dois anos contados do trânsito em julgado, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, em favor do médico GERALDO KALIF LIMA, a serem arcados pela União, nos termos da…
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