Processo 0001337-50.2024.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001337-50.2024.5.11.0002 RECORRENTE: ROMULO RODRIGUES SALAZAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMULO RODRIGUES SALAZAR E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ee964bc , podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070115193808900000016643763 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de folgas suprimidas. O embargante alega omissão quanto à metodologia de "negativação" do saldo de folgas e ausência de indicação do instrumento normativo que autoriza a compensação. Aponta contradição externa com relação à jurisprudência de outros Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão posta em discussão reside em definir se a decisão embargada contém vício a justificar a interposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas ou à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão expôs, de forma clara e fundamentada, posicionamento expresso quanto ao tópico abordado nos embargos, não havendo omissão ou qualquer outro vício a ser sanado, mas mera tentativa da parte de rediscutir as razões de decidir ali expostas. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão (fundamentação e dispositivo), não abrangendo o conflito entre o acórdão e decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais (contradição externa). Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão embargada, é desnecessário que ela contenha referência expressa dos dispositivos legais apontados pela parte para tê-los como prequestionados, conforme a Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 22 a 27 de julho de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Relator" MANAUS/AM, 29 de julho de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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