Processo 0001337-53.2024.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001337-53.2024.5.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: JEREMIAS PERES FIGUEIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ac4e6c1, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030511032532600000015694325 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária, mas não arbitrou honorários advocatícios em favor do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao litisconsorte, em razão da improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Amazonas foi excluído da lide, ante a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária. À luz do princípio da causalidade, incumbe ao autor arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores do Estado. O percentual de honorários deve incidir sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao litisconsorte, em razão da improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária. 2. O percentual de honorários deve incidir sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TRT-11 - ROT: 00004138420255110008; TRT-11 00009211720225110014. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a sentença, arbitrar honorários advocatícios, no percentual de 10%, aos procuradores do litisconsorte Estado do Amazonas, sobre o valor da causa, com condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sessão virtual realizada no período de 28 de abril a 4 de maio de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP
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