Processo 0001337-56.2025.5.13.0003
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0001337-56.2025.5.13.0003 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c34b641 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012, em trâmite perante a 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, na qual foi reconhecida a ilicitude da suspensão dos anuênios (adicional por tempo de serviço) e das progressões por antiguidade promovida pela INFRAERO, com determinação de restabelecimento das parcelas e pagamento das diferenças correlatas. Na referida decisão coletiva, restou expressamente consignado que a INFRAERO, por ostentar natureza jurídica de empresa pública submetida ao regime jurídico das empresas privadas, não faz jus às prerrogativas típicas da Fazenda Pública, inclusive quanto ao regime de precatórios. A executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório, suscitando, em síntese, impossibilidade de execução provisória, incompetência material da Justiça do Trabalho, aplicabilidade da LC nº 173/2020, submissão ao regime de precatórios e impossibilidade de implementação das obrigações antes do trânsito em julgado. A parte exequente apresentou manifestação em sentido contrário, pugnando pelo regular prosseguimento da execução provisória, com implementação imediata da obrigação de fazer e liquidação do título executivo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que grande parte das insurgências deduzidas pela executada revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito já apreciado na ação coletiva originária, especialmente no tocante à alegada inaplicabilidade da LC nº 173/2020, ao direito ao restabelecimento dos anuênios e progressões por antiguidade, à pretensa submissão da INFRAERO ao regime jurídico da Fazenda Pública, à alegada incompetência material desta Justiça Especializada, bem como à própria possibilidade de reconhecimento das parcelas deferidas no título executivo judicial. Todavia, tais matérias encontram-se abrangidas pela eficácia da decisão coletiva já proferida, sendo inviável sua rediscussão em sede de cumprimento provisório de sentença, à luz dos arts. 879, §1º, da CLT, 502 e 505 do CPC. Com efeito, a sentença coletiva reconheceu expressamente a nulidade da suspensão da contagem do tempo de serviço e determinou o pagamento dos anuênios no percentual de 1% sobre o salário no período de 28/05/2020 até 30/04/2025, bem como a implementação das progressões por antiguidade previstas no PCCS. Além disso, o próprio título executivo judicial afastou expressamente a tese de submissão da INFRAERO às prerrogativas típicas da Fazenda Pública, consignando a inaplicabilidade do regime de precatórios à executada. Dessa forma, não cabe, nesta fase executiva, reabrir discussão acerca de matérias já decididas no processo de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo judicial. No tocante à execução provisória, o art. 899 da CLT admite seu regular processamento, sendo certo que a obrigação principal constante do título possui inequívoca natureza de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento dos anuênios e progressões por…
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