Processo 0001337-58.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001337-58.2024.5.12.0055 RECORRENTE: GILMAR ABATTI E OUTROS (1) RECORRIDO: GILMAR ABATTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001337-58.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTES: GILMAR ABATTI, CARBONIFERA METROPOLITANA S/A RECORRIDOS: GILMAR ABATTI, CARBONIFERA METROPOLITANA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve levar em consideração a extensão do dano sofrido, a condição econômica da vítima e a capacidade financeira do ofensor, além do princípio da razoabilidade, em parâmetros que atendam às funções compensatória, punitiva e educativa, conforme as diretrizes do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, com a interpretação conferida pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6050 e 6069. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo Recorrentes 1. GILMAR ABATTI/2. CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A. e Recorridos 1. GILMAR ABATTI/2. CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A. Da sentença (ID. 509ad85), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre as partes a este Eg. Tribunal. O autor nas suas razões de Recurso Ordinário (ID. 47e6d2a), pretende a reforma da sentença no que concerne à redução do percentual de responsabilidade da ré, às indenizações por dano moral (majoração), ao ressarcimento integral da prótese auditiva e à justiça gratuita. A ré, por sua vez, nas suas razões de Recurso Ordinário (ID. 509ad85), pretende a reforma da decisão primeva, no que se refere ao intervalo intrajornada. Contrarrazões oferecidas pelo autor (ID. ec505bf) e pela ré (ID. 90c6b5b). É o relatório. VOTO Em decisão monocrática, no dia 16-4-2026, determinei a intimação da parte ré para complementar o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserto, nos seguintes termos (ID. 0f62d64): Vistos, etc. A ré interpõe Recurso Ordinário (ID. 509ad85) em face da sentença (ID. d8b6dad), anexando comprovante de pagamento das custas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais - ID. 4be3003). Ocorre que, na decisão (ID. ebaba50 - 1.738), restou fixada as custas processuais no importe de R$526,37 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) em decorrência do valor total da condenação de R$ 26.318,70 (vinte e seis mil trezentos e dezoito reais e setenta centavos). Assim, por força do estatuído no art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n. 140 da SDI-1 do Eg. TST, considerando o valor recolhido pela ré a título de custas, quando da interposição do Recurso Ordinário (R$400,00), e o valor arbitrado a título de custas (R$526,37), determino a intimação da ré para, querendo, complementar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserto. Intime-se. Após, voltem conclusos. Transcorrido o prazo concedido, a ré comprovou o recolhimento do valor complementar das custas processuais, conforme determinado (ID. b31e035 e ID. a01e20e). Assim, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos ordinário do autor e da ré, bem como das contrarrazões do autor e da ré. …
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