Processo 0001337-59.2025.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001337-59.2025.5.13.0002 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: CAMILA MARIA DA SILVA FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec34d0 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, no ato da interposição do recurso ordinário (ID. 48434e7), recolheu as custas processuais impostas na sentença (ID. a51562e) e optou pela substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial (ID. d8bb4a3), conforme prevê o §11 do art. 899 da CLT, no valor equivalente ao depósito recursal, acrescido de 30%, entretanto sem juntar a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, nos termos do art. 5º, I, do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 2019. O entendimento majoritário das Turmas do C. TST é no sentido de não ser obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, §2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Muito embora o tema ainda não tenha sido julgado na Seção de Dissídios Individuais - I, apresenta-se nítida a tendência no sentido de uniformização do entendimento daquela Corte Superior, no sentido da impossibilidade de saneamento do pressuposto recursal diante de vício da não apresentação da apólice do seguro garantia judicial, caso dos autos. O entendimento deste Relator é pela deserção do recurso, consoante majoritário entendimento do C. TST, nos recentíssimos precedentes de praticamente todas as Turmas (à exceção da quinta), que albergam a tese da necessidade da prova do registro da apólice perante a SUSEP no ato da interposição (octídio legal) e a impossibilidade de aplicação do disposto na OJ 140 da SBDI-1. Não obstante meu entendimento pessoal, no sentido de que a ausência de apresentação de registro, pela parte recorrente, no prazo alusivo à interposição de recurso, não comporta conversão em diligência, consoante o Ato ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 2019 e remansosa jurisprudência dominante do C. TST, tese que exporei com mais vagar no voto (caso necessário), tampouco comporta a realização de diligência de ofício pelo gabinete do Desembargador Relator no site da SUSEP – sob pena de transformação da unidade judiciária em órgão de consulta da parte –, a Segunda Turma, da qual faço parte, tem, reiteradamente, decidido, por maioria, que caberia ao próprio gabinete do relator consultar o site da SUSEP: www.susep.gov.br para extrair as certidões a que alude o normativo citado. Pelo exposto, ressalvado o meu entendimento pessoal, curvo-me parcialmente à posição majoritária deste Colegiado – não para que o gabinete do Relator incorpore a obrigação de coletar a certidão no site da SUSEP para juntá-la aos autos, mas, sim, para que seja concedido prazo à parte recorrente para providenciar a referida documentação, necessária ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo exposto, converto o feito em diligência, para que a recorrente AEC CENTRO DE CONTATOS S/A junte aos autos a Certidão de Registro da Apólice perante a SUSEP, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ela apresentado, nos termos do Ato ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 2019, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos…
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