Processo 0001337-61.2025.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001337-61.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: YURE LIMA DANTAS RECLAMADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d09ddd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTEa reclamação trabalhista proposta por YURE LIMA DANTAS contra a BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, LEILÕES BQ E EVENTOS LTDA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE, condenando a 1ª e a 2ª Reclamadas solidariamente, e o 4º Demandado subsidiariamente, e assim em benefício de ordem, a pagarem as seguintes parcelas, a serem liquidadas por simples cálculos: a) saldo de salário de 18 dias, pelo labor no mês de julho de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias, o que importa em protaimento da data do encerramento do pacto em 21/08/2025, atenta a Reclamada ao conteúdo da OJ 82, da SDI-1, e da súmula 380, ambas do C. TST; c) 13º salário proporcional a 08/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço; d) férias proporcionais a 10/12 avos, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço; e) FGTS dos meses não recolhidos acrescido da multa rescisória de 40%. Os valores fundiários objeto desta condenação deverão ser depositados pela 1ª Reclamada em conta vinculada do Trabalhador, no prazo concedido quando do cumprimento da sentença, com posterior liberação por alvará judicial, sob pena de converter-se em indenização substitutiva. Para tanto, deverá a Contadoria apontar na liquidação, em campo apartado, o valor dessa obrigação para permitir a ciência inequívoca da 1º Reclamada, autorizando a liberação do FGTS já depositado através de alvará inserido nesta SENTENÇA, ante a rescisão sem justa causa; f) multas previstas nos artigos 477, parágrafo 8º, e 467, da CLT, esta última também incidente sobre a multa rescisória fundiária, por ser verba de natureza resilitória; g) plus salarial de 20% sobre o salário contratual, com integração ao salário para reflexos nas verbas pedidas de 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS e na multa de 40%; h) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos Patronos do Reclamante, a serem executados nestes autos e o valor ofertado para os Advogados em alvará apartado do crédito do Trabalhador. Acerca da atualização monetária e dos juros, deverá a Contadoria observar os novos parâmetros fixados na fundamentação, em atenção ao recente posicionamento do C. TST sobre a questão. À Contadoria, para que liquide a causa por simples cálculos, sem valores a serem deduzidos os compensados, declarando que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, o terço de férias, o aviso prévio, o FGTS e a multa de 40%, as multas celetistas, os honorários advocatícios sucumbenciais, além dos juros de mora. Registra-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pela Reclamada pagante na conta vinculada do Trabalhador, com posterior saque por alvará judicial, ante a demissão sem justa causa. A Presente decisão tem força…
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