Processo 0001337-69.2026.4.05.8202

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001337-69.2026.4.05.8202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PB
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001337-69.2026.4.05.8202 AUTOR: JOSE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade, nos termos da Lei 8.213/91. Para a concessão do benefício em questão, é imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; e c) incapacidade provisória (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei n.° 8.213/91). Consigne-se que a exigência da carência é dispensada nas hipóteses de auxílio-acidente, bem como de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, além das hipóteses em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, nos termos do art. 26, I e II, da Lei 8.213/91. - Da qualidade de Segurado Não há controvérsia neste ponto, especialmente considerando que a parte autora recebeu auxílio prévio, cessado em 08/08/2025, menos de dois meses antes do novo pedido administrativo de concessão. -Da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, o perito designado por este Juízo concluiu que o autor encontra-se em bom estado de saúde, não apresentando limitações funcionais significativas que o impeçam de exercer sua atividade habitual. . Conforme se extrai do laudo pericial judicial (id. 162016156), ao exame clínico, o perito observou: MARCHA LIVRE, SEM CLAUDICAÇÃO, SEM USO DE ÓRTESE, EQUILÍBRIO PRESERVADO. SENTOU-SE E LEVANTOU-SE DA CADEIRA SEM DIFICULDADE. DEITOU-SE E LEVANTOU-SE DA MACA DE EXAME FÍSICO SEM DIFICULDADE. MANTÉM-SE SENTADO COM MEMBROS INFERIORES FLETIDOS A 90°. CONSEGUE MANTER-SE EM ORTOSTASE APOIADO NA PONTA DOS PÉS E NA PONTA DOS CALCANHARES. CONSEGUE AGACHAR-SE. FLEXÃO E EXTENSÃO DA COLUNA LOMBAR PRESERVADA. MANOBRA DE SPURLING NEGATIVO. TESTE DE WADDELL POSITIVO. MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO: · FORÇA DE PREENSÃO PALMAR PRESERVADA; · FORÇA MUSCULAR PRESERVADA; · ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO. MEMBROS INFERIORES: · FORÇA MUSCULAR PRESERVADA; · AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA; · TESTE DE LASÉGUE/BRAGARD PARA RADICULOPATIA NEGATIVO BILATERALMENTE. O autor impugnou o laudo (id. 166563523), fundamentando sua discordância, na natureza crônica, progressiva e degenerativa das patologias e no uso de Pregabalina, que justificariam o reconhecimento da incapacidade laboral. A insurgência do autor, todavia, não merece prosperar. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional, médico habilitado e de confiança do Juízo, mostrou-se claro, coerente e devidamente fundamentado, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral. A discordância da…

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