Processo 0001337-74.2025.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001337-74.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: ALEXANDRE CRUZ DE SOUZA RECLAMADO: CARVALHO E DIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9626896 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CARVALHO E DIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, em face de ALEXANDRE CRUZ DE SOUZA, na qual o executado alega excesso de execução decorrente de aplicação indevida de juros de mora. Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual de caráter excepcional, cabível para arguir matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou vícios que tornem a execução nula, sem necessidade de garantia do juízo. No caso em apreço, as alegações do executado dizem respeito a supostos erros nos cálculos homologados, incluindo questões sobre aplicação de juros e correção monetária. Tais questões, embora relevantes, demandam análise de cálculos e, em alguns casos, produção de prova, o que não se compatibiliza com a natureza da Exceção de Pré-Executividade. Entende este Juízo que a matéria suscitada pelo executado não se enquadra em questões de ordem pública, mas sim em questões que demandam a análise de provas e a garantia do juízo, devendo ser discutidas em sede de Embargos à Execução, conforme o disposto no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decisão: Diante do exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré- Executividade apresentada por CARVALHO E DIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, por entender que a matéria debatida não se enquadra na esfera de conhecimento desse incidente processual. Determino que, caso o executado deseje discutir as questões levantadas, apresente Embargos à Execução, após a garantia do juízo. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, o reclamante e a reclamada, por seus advogados, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 16 de junho de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO E DIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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