Processo 0001337-74.2025.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001337-74.2025.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001337-74.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: DJONATHAN VARELA PINTO RECLAMADO: AGROPECUARIA BUFFULIM LTDA INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0001337-74.2025.5.23.0004, em que são partes litigantes DJONATHAN VARELA PINTO x AGROPECUARIA BUFFULIM LTDA, reclamante e reclamada, reconheço, especificamente, a inépcia da inicial quanto ao pedido envolvendo o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos, à mingua de informações necessárias a possibilitar a realização de perícia técnica, conforme preconizam o art. 840, § 3º, da CLT e arts. 319 e 330, ambos do CPC, de modo que extingo o processo sem resolução de mérito quanto a inépcia reconhecida, na forma do art. 485 do CPC. No mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos feitos, nos termos da fundamentação. Os pedidos acolhidos foram: a) obrigações de fazer: registrar o vínculo de emprego na CTPS do trabalhador e expedir guias que o permitam sacar os valores a serem depositados em sua conta de FGTS e requerer sua habilitação junto ao programa de seguro-desemprego; b) obrigações de pagar: verbas rescisórias (30 dias de aviso prévio indenizado;  12 dias de saldo de salário; diferença salarial (no importe de R$2.000,00), que foi pago a menor no mês de novembro de 2025 com reflexos; 04/12 de décimo terceiro salário proporcional e 04/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3); recolher as parcelas de FGTS devidas ao longo do vínculo de emprego, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS de todo o vínculo de emprego na conta vinculada do trabalhador; multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Honorários advocatícios fixados em tópico próprio. Liquidação por cálculos após o trânsito em julgado. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais no valor de R$ 300,00, fixadas a partir do valor provisório arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, sob a responsabilidade da ré. Determino à reclamada recolher as importâncias devidas ao Seguro Social, tão logo o crédito se torne disponível à reclamante, sobre as parcelas da condenação sujeitas à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, deduzindo-se das parcelas concedidas à reclamante o percentual a seu encargo. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias do período do vínculo (STF – Pleno – RE 569.056 – Rel. Min. Menezes Direito – 23.04.2009) e daquelas devidas aos terceiros. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT23. Nada mais. DJONATHAN VARELA PINTO CUIABA/MT, 17 de julho de 2026. LIVIA FALCAO CAMARGO SALES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DJONATHAN VARELA PINTO

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