Processo 0001337-75.2023.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001337-75.2023.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001337-75.2023.5.10.0111 RECORRENTE: ROGERIO FERREIRA NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO FERREIRA NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 347059b proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 08/04/2026 - ID 8c4aa1a). Representação processual regular (ID baa00a9). Preparo satisfeito. (custas processuais ID ec7b0e4; depósito recursal ID de26a65, ID 7f63aaa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Inconformado, o Sindicato réu interpõe recurso de revista. Acena com o argumento de nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional.  Alega que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois mesmo diante da oposição de embargos de declaração, não emitiu pronunciamento explícito sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente acerca da manutenção da ordem de recondução do reclamante ao cargo sindical. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de Recurso de Revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." No caso em discussão a parte não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que pede o pronunciamento e do trecho do acórdão respectivo, para o cotejo e verificação, de plano, do vício apontado. Nesse sentido, precedentes do col. TST: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005, Relator…

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