Processo 0001337-81.2013.8.11.0100

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001337-81.2013.8.11.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Brasnorte
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 0001337-81.2013.8.11.0100 Assunto(s): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Rescisão / Resolução] Sentença Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por SELVINO MOCELLIN e CELITA MARIA MASSOCHIM MOCELLIN em desfavor de MARCOS CESAR GUERRA, LEANDRO LUIZ GUERRA, ANGELA CRISTINA GUERRA, LUCIA GUERRA, SILVANO CARLOS GUERRA, ARY GUERRA e IRENI ALBARELLO GUERRA, conforme petição inicial acostada no Id. 123910482 – pp. 7/16. Aduzem os autores que, em 14/04/2001, venderam um lote de terras aos réus, por instrumento particular, tratando-se de imóvel rural de 400 hectares, denominado Lote 27, destacado do lote de terras da Fazenda Nova Bavária, no Município de Brasnorte/MT. Pelo pagamento, os requeridos arcariam com o valor de entrada de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com dação em pagamento do Lote Rural 146, da Gleba 02, primeira parte da Colônia Xagu, com área de 37,30 hectares, localizado em Nova Laranjeiras/PR, sob matrícula n. 12.594; segunda parcela de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pela dação em pagamento de uma casa de alvenaria com área construída de 63,00 m², sobre o lote 20, da quadra 04, Jardim Salete, Gleba Bairro das Oliveiras, situado em Taboão da Serra/SP, com matrícula sob n. 68.861; terceira parcela de R$ 71.400,00 (setenta e um mil, quatrocentos reais), correspondente a 2.644 sacas de soja, preço da Coopavel, a ser pago em quatro parcelas anuais e sucessivas de R$ 17.850,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 661 sacas de soja, com vencimentos em 30/04/2004, 30/04/2005, 30/04/2006 e 30/04/2007. Ressaltam os autores que os requeridos não adimpliram as parcelas previstas no item “c” da cláusula terceira do contrato, portanto, não entregaram as 661 sacas de soja, conforme vencimentos previstos. Sustentam, ainda, que procederam à notificação extrajudicial dos devedores, constituindo-os em mora em agosto de 2005, mas permaneceram inertes, o que configuraria o esbulho possessório e autorizaria a rescisão do ajuste com a retomada do bem (reintegração de posse) e a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso da terra. Citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção (Id. 123910482 – pp. 86/120 e Id. 123910483 – pp. 1/28), acompanhadas de vasto acervo documental. Em preliminar, alegação a inépcia da inicial, por deficiência na descrição. No mérito, refutaram a inadimplência e afirmaram que houve a quitação do débito por compensação financeira ajustada verbalmente com o procurador dos autores, diante da extração de aproximadamente 7.000 m³ de madeira da área recém-adquirida, com valor estimado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Os réus sustentam, ainda, a ocorrência e fraude e venda em duplicidade, porquanto os autores teriam alienado a totalidade da área para a empresa J.V.Z. Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, após o negócio jurídico entabulado com os requeridos. Aduzem a existência de vício oculto, consistente na omissão dolosa de que o imóvel negociado estava em processo de demarcação da Terra Indígena, fato que ensejaria a responsabilidade dos alienantes por evicção e o direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas ao longo de mais de duas décadas de posse produtiva. Em 30/09/2020, o Juízo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos…

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