Processo 0001337-85.2024.5.17.0001
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001337-85.2024.5.17.0001 REQUERENTE: AMANDA SCHOEDER SOARES REQUERIDO: EVEREST MOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d6392c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0001337-85.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: AMANDA SCHOEDER SOARES Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: EVEREST MOTEL LTDA Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList} DECISÃO Vistos etc. 1. Inicialmente, registro que se trata de cumprimento provisório de sentença, vinculada ao processo principal nº 0000554-98.2021.5.17.0001. 1.1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pela perita MARILIA ROCHA DA SILVA (ID 9d2fd75) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença ratificado e atualizados pela perita (IDs a6b7022 e 3c913b4), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a impugnação da exequente (ID 839b8f8) e a concordância da executada (ID 66ca33a); 1.1. Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos; 2. Com a publicação da presente decisão no DJEN, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução no valor total remanescente de R$ 29.038,53 (vinte e nove mil e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizados até 31/07/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao SISBAJUD, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, em consonância com a Súmula 31, deste Egrégio TRT. 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitando o prazo do artigo 883-A, da CLT; 5. Restando infrutífera a penhora online, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos do(a) executado(a); 6. Existindo veículo(s) de propriedade do(a) executado(a) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de licenciamento no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado e penhora e avaliação; 7. Inexistindo veículos registrados em nome do(a) executado(a) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-se o exequente para fornecer os meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no artigo 11-A de CLT. 8. Garantida ou não o total da dívida exequenda, determino, desde já, o sobrestamento deste cumprimento provisório de sentença até o retorno dos autos principais da Superior Instância. VITORIA/ES, 15 de julho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVEREST MOTEL LTDA
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