Processo 0001337-89.2025.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001337-89.2025.5.18.0141 RECORRENTE: DAMIAO FABRICIO LOPES DA SILVA RECORRIDO: ULTRATEC CALDEIRARIA E MANUTENCAO LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001337-89.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : DAMIÃO FABRÍCIO LOPES DA SILVA ADVOGADA : BRUNA CRISTINA PEREIRA VAZ RECORRIDA : ULTRATEC CALDEIRARIA E MANUTENÇÃO LTDA. ADVOGADO : TIAGO PEREIRA ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos formulados. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de prova documental; (ii) saber se o tempo despendido no transporte de colegas configura tempo à disposição do empregador; (iii) saber se houve acúmulo de funções; (iv) saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (v) saber se há dano moral decorrente das condições de trabalho; e (vi) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade é rejeitada, pois o documento foi apresentado extemporaneamente, após o encerramento da instrução, estando preclusa sua análise, além de ser inapto a comprovar os fatos alegados. O tempo de deslocamento para transporte de colegas, realizado por liberalidade e auxílio mútuo, não configura tempo à disposição do empregador, por não decorrer de imposição patronal. Não comprovado o acúmulo de funções, sendo a programação de rotas inerente ao cargo e o transporte eventual de colegas atividade acessória e compatível. Indevido o adicional de insalubridade, diante de laudo pericial não infirmado que constatou ausência de exposição habitual a agentes nocivos, em razão do caráter predominantemente gerencial das funções exercidas. Inexistente o dever de indenizar por danos morais, ante a ausência de comprovação de jornada extenuante, condições insalubres ou acúmulo de funções. Majoração, de ofício, dos honorários advocatícios de sucumbência, diante do desprovimento do recurso, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura nulidade a ausência de análise de documento apresentado extemporaneamente. 2. O transporte eventual de colegas por liberalidade do empregado não configura tempo à disposição do empregador. 3. A realização de atividades compatíveis com o cargo, ainda que acessórias, não caracteriza acúmulo de funções. 4. A ausência de prova de condições insalubres e de violação a direitos trabalhistas afasta o direito ao respectivo adicional e o dever de indenizar por danos morais. 5. Majoração, de ofício, dos honorários advocatícios, diante do desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 818 e 791-A. Jurisprudência relevante…
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