Processo 0001337-89.2026.8.16.0099
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0001337-89.2026.8.16.0099 Processo: 0001337-89.2026.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fauna Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Jaguapitã/PR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Município de Jaguapitã em face da decisão de mov. 93.1. Sustenta o embargante, em síntese, que o pronunciamento seria obscuro ao reconhecer o cumprimento apenas parcial da decisão de mov. 69.1 sem indicar, de forma suficientemente individualizada, quais determinações permaneceriam pendentes. Alega, ainda, omissão e erro material quanto à contagem dos prazos, ao argumento de que as obrigações constantes dos itens “a”, “b” e “c” da decisão de mov. 69.1 estavam sujeitas ao prazo de cinco dias, cujo termo final ocorreria somente em 06/08/2026, ao passo que a decisão embargada foi proferida em 04/08/2026. Requer, por isso, o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento de cumprimento parcial. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos. Sustenta que a decisão embargada explicitou as pendências remanescentes, notadamente quanto às condições de acolhimento dos animais nº 07, 23, 26 e 30, que haviam retornado ao abrigo, às medidas de controle sanitário destinadas a impedir a disseminação de erliquiose, babesiose e outras enfermidades transmitidas por ectoparasitas, e à ausência de registros fotográficos atuais e abrangentes do local. Defende, ainda, que o próprio Município apresentou manifestação voluntária antes do término do prazo, afirmando ter cumprido integralmente a ordem e submetendo a documentação ao exame judicial, circunstância que, no entendimento ministerial, afastaria a alegação de prematuridade. Paralelamente, o Município apresentou manifestação superveniente, inclusive no mov. 96.1 e posteriormente no mov. 106.1, reiterando o alegado cumprimento integral, com informações adicionais sobre a situação clínica dos animais, os tratamentos veterinários, a administração do medicamento antiparasitário Simparic ao plantel, registros fotográficos e outras medidas adotadas no alojamento provisório. Requereu, ao final, o reconhecimento do integral cumprimento das ordens e a revogação das astreintes. O Ministério Público, ao analisar a documentação, manteve a compreensão de que ainda não houve demonstração suficiente do cumprimento integral, sobretudo porque a administração de antiparasitário aos animais não comprovaria, por si só, medidas ambientais de controle de ectoparasitas no abrigo. Requereu, ainda, a manutenção das astreintes, a comprovação das medidas sanitárias ambientais, o cumprimento do item 7 da decisão liminar e o encaminhamento do laudo técnico decorrente da inspeção da Vigilância Sanitária da 17ª Regional de Saúde, agendada para 03/08/2026. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Trata-se de recurso de…
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