Processo 0001337-91.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001337-91.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001337-91.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: ADELCIO LUCIANO LOPES DA SILVA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1da08a proferido nos autos. DECISÃO PJe Ante a manifestação do exequente, ID 491d6c4; considerando o requerimento apresentado pela executada (ID 4c8598e) e a decisão anexa , que noticia o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, nos autos do Processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Considerando que a decisão proferida pelo Juízo Cível determinou a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da recuperanda, ordenando a expedição de ofício a este E. TRT da 8ª Região. Considerando que, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada prossegue até a apuração (liquidação) do respectivo crédito. Considerando que os cálculos de liquidação já se encontram homologados, conforme decisão de ID 47fc864. Determino: A remessa dos autos à Contadoria do Juízo, tão somente para a atualização dos valores já homologados. Após a atualização, expeça-se, de imediato, a Certidão para Habilitação do Crédito do exequente junto ao Juízo da Recuperação Judicial (12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301). A referida certidão deverá discriminar, de forma individualizada e atualizada, o valor do crédito principal, juros, FGTS, e demais verbas acessórias, especificando sua natureza trabalhista, para os fins do art. 83 da Lei 11.101/05. Cumprido, intime-se o exequente para que promova a habilitação no Juízo Universal. Após, suspenda-se a execução nestes autos sobrestando-se o feito, aguardando o encerramento da recuperação judicial. A publicação do presente despacho no DJEN tem força de intimação das partes. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 26 de junho de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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