Processo 0001338-07.2026.8.27.2706
TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0001338-07.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA AUXILIADORA MARTINS SANCHES ADVOGADO(A) : EMERSON COTINI (OAB TO002098) ADVOGADO(A) : HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885) RÉU : CASA DE CARNES E MINI BOX PAGUE MENOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAYTON SILVA (OAB TO002126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Casa de Carnes e Mini Box Pague Menos Ltda (evento 119, EMBDECL1) contra a decisão que indeferiu a suspensão da liminar de despejo e decretou a sua revelia (evento 96, DECDESPA1). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que não foram apreciados os documentos referentes à representação societária (evento 83, ALT_CONT_SOCIAL2) e ao plano de desmontagem de câmara fria (evento 85, PET1). Alega ainda a ocorrência de fato superveniente, consubstanciado na contratação de empresa especializada para mudança de endereço, razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para suspender a ordem de despejo ou conceder prazo suplementar para desocupação voluntária. Posteriormente, a requerida noticiou a interposição de agravo de instrumento e requereu, em caráter de urgência, a concessão de prazo para desocupação até o dia 16 de agosto de 2026, instruindo o pedido com novo cronograma técnico expedido por empresa de refrigeração (evento 130, PET1 e ANEXO2). Intimada, a requerente Maria Auxiliadora Martins Sanches apresentou resposta aos embargos de declaração, sustentando a ausência dos vícios previstos na legislação processual e pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 134, CONTRAZ1). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração ostentam cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no ato judicial, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a decisão impugnada enfrentou de forma clara e fundamentada a validade da citação e da intimação do ato liminar, ressaltando a presunção de veracidade da certidão exarada pelo Oficial de Justiça e a incidência da regra insculpida no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o decreto de revelia fundamentou-se no escoamento do prazo legal sem a apresentação de contestação tempestiva. A irresignação da embargante sobre a apreciação das provas ou sobre as consequências jurídicas do comparecimento espontâneo revela mero inconformismo com o resultado do julgado. A pretensão de rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida extrapola a função integrativa dos embargos de declaração. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão do evento 96, o que enseja a rejeição dos embargos de declaração. Por outro lado, cumpre analisar o pedido subsidiário de adequação do cumprimento da tutela provisória, formulado nas petições subsequentes (evento 92, PET1, e evento 130, PET1). O ordenamento processual civil assegura ao magistrado o poder geral de efetivação das decisões judiciais, permitindo a adequação das medidas executivas às especificidades do caso concreto, consoante dispõem o artigo 139, inciso IV, e o artigo 297, ambos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a requerida demonstrou que no imóvel locado funciona estabelecimento comercial do ramo alimentício (açougue e minimercado), com presença de mercadorias perecíveis e equipamento de câmara fria que exige procedimento técnico…
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