Processo 0001338-19.2025.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001338-19.2025.5.09.0014 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SILVANA MARIA SOARES DIETRICH MOURA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 574356f proferida nos autos. RORSum 0001338-19.2025.5.09.0014 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Recorrido: Advogado(s): SILVANA MARIA SOARES DIETRICH MOURA COSTA ALEXANDRE NISHIMURA (PR28471) ALVARO EIJI NAKASHIMA (PR09759) FELIPE LUGUES (PR93602) SORAYA FERNANDA GODOI CZARNECKI DE MELO (PR66744) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id c9db561; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 3eb012d). Representação processual regular (Id 721eae5 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 3b638c0, b737d0b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Questão JT: MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. No mais, quanto à aplicabilidade da multa convencional, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Na hipótese vertente, existe cláusula expressa (cláusula 18ª da CCT 2024/2026 - ID. db04082 - Pág. 11), que prevê haja assistência sindical ao empregado por ocasião de sua rescisão contratual, fato não observado pela ré, motivo pelo qual é devida a penalidade em questão. " não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado (art. 7º, XXVI). Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de…
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