Processo 0001338-29.2024.5.06.0146

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001338-29.2024.5.06.0146
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001338-29.2024.5.06.0146 RECORRENTE: JOSE EDUARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe1eb6 proferida nos autos.   ROT 0001338-29.2024.5.06.0146 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOAO MARCELO DE MEDEIROS CARNEIRO CAMPOS (PE68245) JORGE TASSO DE SOUZA FILHO (PE0020746-D) LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA (PE29490) QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA (PE30003) RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO (PE14177) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSE EDUARDO DA SILVA MARCUS ANTONIO PASCARETTA GALLO (PE31213) MARIANA GOMES DA SILVA (PE58184) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE EDUARDO DA SILVA MARCUS ANTONIO PASCARETTA GALLO (PE31213) MARIANA GOMES DA SILVA (PE58184) Recorrido:   MAGNO JOSE SILVA MOREIRA Recorrido:   Advogado(s):   RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOAO MARCELO DE MEDEIROS CARNEIRO CAMPOS (PE68245) JORGE TASSO DE SOUZA FILHO (PE0020746-D) LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA (PE29490) QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA (PE30003) RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO (PE14177)   RECURSO DE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 92cfdbf; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id f5787c5). Representação processual regular (Id cf2878f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a7a407: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 5a7a407: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2f37fc7: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7d7193f; Decréscimo arbitrado no acórdão, id 3c92ad3 : R$ 20.000,00; Custas minoradas no acórdão, id 3c92ad3 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ccb4b88: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (...) Analiso. Quanto à pretensão relacionada com a limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial, tenho que não lhe assiste razão. É cediço que a Lei n.º 13.467/17 (cognominada reforma trabalhista) alterou o art. 840, § 1º, da CLT impondo como requisito de admissibilidade da peça de ingresso a indicação do valor do pedido. A partir dessa situação emerge o debate a respeito de haver ou não limitação da condenação ao valor do pedido inserido na petição inicial. Particularmente, entendo que o valor dos pedidos da inicial representa uma mera estimativa da pretensão autoral, que apenas identifica a valoração econômica que envolve o litígio, permitindo-se definir o procedimento (rito) no qual transitará a demanda. Não há como considerar que o art. 840, § 1º, da CLT impõe ao autor da demanda a indicação exata da quantia que entende devida. Essa espécie de limitação afronta diretamente o art. 5º, XXXV, da CRFB que consagra o direito…

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