Processo 0001338-33.2013.8.10.0120
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0001338-33.2013.8.10.0120 Embargante : Município de São Bento/MA Procurador : Sócrates José Niclevisk Embargado : Luís Gonzaga Barros Advogados : Lucas Antojioni Coêlho Aguiar (OAB/MA 12.822-A) e outros Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que acolheu aclaratórios anteriores para reconhecer a nulidade de intimação e afastar a intempestividade de apelação em ação de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegada deserção da apelação por ausência de preparo adequado; (ii) estabelecer se ocorreu preclusão na arguição de nulidade da intimação em razão do prazo para manifestação após a virtualização dos autos e (iii) determinar se a ausência de manifestação sobre prescrição configura omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deserção não pode ser decretada automaticamente, pois o art. 1.007, § 4º, do CPC impõe a intimação prévia do recorrente para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. A jurisprudência do STJ condiciona o reconhecimento da deserção à prévia intimação para regularização, inexistente no caso concreto. 5. A informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do tribunal quanto ao prazo processual configura justa causa, apta a afastar a preclusão, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança legítima. 6. A nulidade da intimação permanece caracterizada diante do descumprimento do art. 272, § 5º, do CPC, que exige a publicação em nome de todos os advogados quando houver pedido expresso. 7. A ausência de análise da prescrição não configura omissão, pois a decisão embargada limitou-se à admissibilidade recursal, deixando a matéria para apreciação no mérito da apelação. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas nem ao prequestionamento desacompanhado de vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A deserção recursal exige prévia intimação do recorrente para recolhimento do preparo em dobro, sendo vedado seu reconhecimento automático. 2. A informação equivocada fornecida por sistema eletrônico do tribunal configura justa causa e afasta a preclusão, em respeito à boa-fé e à confiança legítima. 3. É nula a intimação que desatende pedido expresso de publicação em nome de todos os advogados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 4. Não há omissão quando a decisão limita-se à admissibilidade recursal, reservando questões de mérito para momento processual oportuno. 5. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93,…
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