Processo 0001338-35.2025.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001338-35.2025.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Janete do Amarante
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001338-35.2025.5.09.0041 RECORRENTE: MICHELE KLAS GUIMARAES FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c273d17 proferida nos autos. DECISÃO As partes MICHELE KLAS GUIMARAES FERNANDES e CAIXA ECONOMICA FEDERAL alcançaram a seguinte CONCILIAÇÃO nos termos da petição de id nº. 92eb5da, ratificada pela reclamada no id nº d265897. 1.a – A parte reclamada pagará a parte autora a importância líquida de R$ 25.300,00, em parcela única, no prazo de 20 dias úteis a contar da ciência desta homologação. 1.b – discriminação: R$ 23.000,00 indenização pela supressão de intervalo conforme art. 71, § 4º, da CLT; R$ 2.300,00  honorários advocatícios; Total = R$  25.300,00 1.c – procuração com poderes para transigir pela parte autora (id nº 2a52233); 1.d – procuração com poderes para transigir parte reclamada (id nº ea8b5a3) e substabelecimento (id nº  14b6875). 2. Em respeito à autonomia da vontade das partes e preenchidos os requisitos legais em especial, partes capazes, objeto lícito, forma não proibida em lei, e representação por advogados, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO NOTICIADA ENTRE MICHELE KLAS GUIMARAES FERNANDES e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. 3. Diante da natureza indenizatória das parcelas mencionadas na petição de acordo, e considerando que os honorários advocatícios: a) não resultam do contrato de trabalho entre as partes, b) não têm caráter salarial, e não são considerados rendimentos tributáveis do trabalhador, conclui-se que não há obrigação de recolher contribuições previdenciárias ou fiscais sobre esses valores. 4. Custas processuais no valor de R$ 503,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada, que já foram recolhidas pela ré quando da interposição do recurso ordinário, conforme id nº e23c389. 5. Deverá a Vara de Origem providenciar a liberação do depósito judicial, inclusive com os respectivos acréscimos legais, em favor da parte reclamada (depositante), nos termos da cláusula 9 da petição de acordo, devendo a conta ficar zerada. 6. Devolvam-se os autos ao gabinete da Excelentíssima Desembargadora Relatora para os demais efeitos. 7. Intimem-se. CURITIBA/PR, 17 de junho de 2026. VALDECIR EDSON FOSSATTI Desembargador do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MICHELE KLAS GUIMARAES FERNANDES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados