Processo 0001338-40.2013.8.10.0053
TJMA • Incidente de Falsidade
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0001338-40.2013.8.10.0053 INCIDENTE DE FALSIDADE (332) Polo ativo: FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641-A Polo passivo: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE COROATÁ-MA SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Falsidade de Documento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE COROATÁ/MA e de MARIA ESTELITA FERREIRA DE SOUSA. Narra o autor, na petição inicial (ID 88871909, págs. 4-7), que foi surpreendido com a notícia de seu próprio falecimento ao tentar receber benefício de Auxílio-Doença junto ao INSS. Embora o benefício tenha sido deferido, não chegou a ser implantado, pois, nos registros governamentais, constava como morto (ID 88871909, págs. 5, 10). Ao investigar a situação, o autor descobriu que sua ex-companheira, segunda ré, declarou falsamente o seu óbito perante o primeiro réu, o que resultou na lavratura da certidão de óbito de matrícula 0303610255 2008 4 00057 160 0003986 31, em 17 de dezembro de 2008 (ID 88871909, pág. 8). Diante desse quadro, registrou boletim de ocorrência (ID 88871909, pág. 9) e ajuizou a presente ação, visando à anulação do registro e ao restabelecimento de sua personalidade jurídica. Em audiência de justificação, realizada em 15 de agosto de 2018, na qual o autor compareceu pessoalmente, foi deferida a tutela de urgência para declarar, em caráter provisório, a falsidade do referido documento e determinar a averbação de seu cancelamento junto ao cartório competente (ID 88871909, pág. 39). Após dificuldades no cumprimento da diligência, o Cartório do 2º Ofício de Coroatá-MA comunicou, em 23 de abril de 2025, a efetivação da averbação de cancelamento do registro de óbito do autor, por meio do Ofício n. 028/2025CSO (ID 147048721, pág. 2). A segunda ré, Maria Estelita Ferreira de Sousa, foi citada por edital, conforme decisão de ID 88871909, pág. 39, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. O Ministério Público, em suas manifestações, opinou pela procedência do pedido, ressaltando a necessidade de restabelecimento da personalidade jurídica do autor (ID 88871909, pág. 32, e ID 104272758). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, pois a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia e operou-se a revelia da segunda ré. A controvérsia restringe-se à declaração de falsidade do registro de óbito lavrado em nome do autor, com a consequente confirmação do cancelamento do assento e o restabelecimento pleno de sua personalidade jurídica. A prova da vida do autor é inequívoca, seja por sua presença física em audiência de justificação, ocasião em que prestou depoimento, seja pelos documentos juntados aos autos, que evidenciam a continuidade de sua vida civil em período posterior à data do suposto falecimento. A prova documental, aliada à prova oral, confere elevada verossimilhança às alegações iniciais. Além disso, a segunda ré, citada por edital, permaneceu silente,…
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