Processo 0001338-40.2019.8.27.2742

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001338-40.2019.8.27.2742
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001338-40.2019.8.27.2742/TO AUTOR : BENEDITA FERNANDES BARBOSA ADVOGADO(A) : THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB TO008265) ADVOGADO(A) : PATRICK DIAS DA SILVA (OAB TO008702) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BENEDITA FERNANDES BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A . A autora ingressou com a presente demanda alegando ter se inscrito no PASEP e que, ao realizar o saque de suas cotas em 2019, deparou-se com quantia irrisória. Foi proferida sentença ( evento 22, SENT1 ) extinguindo o processo sem resolução do mérito, desconstituída em 2ª instância ( processo 0001338-40.2019.8.27.2742/TJTO, evento 9, ACOR1 ). Aplicando a Teoria da Causa Madura, foi julgado o mérito da demanda, reconhecendo a legitimidade do BB para responder por saques indevidos/desfalques e condenando-o a restituir os valores indevidamente desfalcados, a serem apurados em liquidação de sentença. O Banco do Brasil interpôs Recurso Especial ( processo 0001338-40.2019.8.27.2742/TJTO, evento 16, RECESPEC1 ). O feito foi sobrestado ( processo 0001338-40.2019.8.27.2742/TJTO, evento 25, DECDESPA1 ). Após a fixação da tese pelo STJ no Tema 1.150, a Vice-Presidência do TJTO, em 22/05/2024, negou seguimento ao Recurso Especial do Banco do Brasil ( processo 0001338-40.2019.8.27.2742/TJTO, evento 43, DECDESPA1 ). A certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 11/07/2024 (evento 54). Contudo, ao retornar à origem, o processo não seguiu para a fase de liquidação/execução, sendo proferida uma nova sentença de mérito em 16/12/2024 ( evento 102, SENT1 ) sem ater-se ao acórdão outrora transitado em julgado. É o relatório. Decido . Há, no presente caso, erro de procedimento derivado da inobservância da sucessão de atos processuais. A coisa julgada material é protegida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, CF/88) e definida pelo Código de Processo Civil no art. 502 como a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O acórdão proferido no processo 0001338-40.2019.8.27.2742/TJTO, evento 9, ACOR1 , que condenou o Banco do Brasil ao pagamento dos desfalques, transitou em julgado em 11/07/2024 (evento 54). A partir dessa data, o conteúdo da lide tornou-se lei entre as partes. O art. 494 do CPC estabelece que, publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração. No caso, o Tribunal já havia substituído a sentença de primeiro grau por um acórdão de mérito. Destarte, o processo deve retornar imediatamente ao status de cumprimento de sentença e a sentença do evento 102, SENT1 deve ser desconsiderada. Diante do exposto, deve dar-se o imediato início da fase de liquidação de sentença . Nesse sentido, o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, criado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, destina-se a atuar  ad referendum  do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas. Mediante a Portaria nº. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos em processos com a classe "Ação de conhecimento": Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de…

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