Processo 0001338-41.2025.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001338-41.2025.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0001338-41.2025.5.12.0012 RECORRENTE: VANESSA LINDA INES LIMA FERREIRA RECORRIDO: DI LUNAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001338-41.2025.5.12.0012 (RORSum) RECORRENTE: VANESSA LINDA INES LIMA FERREIRA RECORRIDO: DI LUNAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA sendo recorrente VANESSA LINDA INES LIMA FERREIRA e recorrida DI LUNAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. HONORÁRIOS A reclamada suscita preliminar de ausência de prova de hipossuficiência econômica por parte da reclamante, requerendo a revogação do benefício da justiça gratuita deferido na sentença recorrida e a condenação da autora ao recolhimento das custas processuais. Pugna, sucessivamente, pela determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela reclamada. O artigo 790, § 3º, da CLT estabelece que é facultado aos juízes conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em apreço, o salário contratual da reclamante era de R$1.900,00 (fl. 66). No período da contratualidade, ocorrido entre 3-6-2025 e 17-7-2025, o patamar salarial da reclamante encontrava-se indiscutivelmente abaixo do teto de 40% dos benefícios do RGPS. Outrossim, a autora instruiu a petição inicial com declaração expressa de hipossuficiência econômica (fls. 14/15), declarando sob as penas da lei que não detém condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente é válida, e apenas pode ser afastada se houver prova nos autos. São estas as teses firmadas no Tema 21 (IRR 21): I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A reclamada não produziu nenhuma prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da obreira.…

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