Processo 0001338-45.2025.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001338-45.2025.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001338-45.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: PABLO RICARDO STANGLER ABELLA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001338-45.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: PABLO RICARDO STANGLER ABELLA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       CARGO EM COMISSÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS. O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, submetido ao regime celetista, tem direito aos depósitos do FGTS, na forma do art. 15, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90. Se o FGTS, nos termos do art. 19-A, caput, da Lei nº 8.036/90, é devido até mesmo nas hipóteses de contratos nulos por afronta ao art. 37, § 2º, da CF/88, que dirá nas contratações em que observadas as regras previstas na própria Constituição Federal, como os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA, sendo recorrente MUNICIPIO DE IMBITUBA e recorrido PABLO RICARDO STANGLER ABELLA Da decisão de fls. 93/104, o reclamado recorre a esta Corte. No recurso de fls. 109/120, argui a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente lide e postula a reforma do julgado com relação aos depósitos do FGTS e a redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 124/135. Manifestação do Ministério Público às fls. 144/146 pelo não provimento do recurso. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pelo reclamado, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado argui a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da lide, alegando que o reclamante foi nomeado pelo Município em cargo comissionado, sendo o direito versado de natureza jurídico-administrativa. Alega ainda que o STF, quando do julgamento da liminar pleiteada na ADI 3.395-6, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo. Sem razão. Já decidi, em outros processos, pela incompetência absoluta desta Especializada nas ações envolvendo a administração pública e detentores de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, inc. II, da CF/88), considerando a subsunção dessa situação à hipótese contemplada na ADI nº 3.395-MC/DF do STF. Contudo, a jurisprudência do TST quanto ao tema é de que a competência para análise e julgamento do feito - nessas situações - é da Justiça do Trabalho, conforme ilustra o julgado abaixo: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO NOS QUADROS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por constatar transcendência política da causa e, ainda, provável afronta ao art. 114, I, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.…

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