Processo 0001338-50.2026.8.16.0204
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001338-50.2026.8.16.0204 Processo: 0001338-50.2026.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Andreia Aparecida Camilo Polo Passivo(s): ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA MCLGERAL - MCJLLIC- Liminar Indeferimento Juizado- Complexidade c/c Citação: Trata-se de ação ajuizada por pessoa física, diarista, em face de empresa de recuperação de créditos, perante o Juizado Especial Cível, com valor atribuído à causa de R$ 15.000,00. A autora relata receber ligações reiteradas em seu número de celular, utilizado há mais de vinte anos, com cobranças direcionadas a terceiro que desconhece. Narra que, ao solicitar a cessação das ligações, a requerida teria respondido negativamente e orientado a autora a trocar de número. Informa ter tentado resolução pela via administrativa e junto ao PROCON, sem êxito. Requer tutela de urgência para cessação imediata das cobranças, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. O próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova, suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação da autora, nos termos do artigo 300 do CPC 2015. A pretensão envolve, a primeira vista, a aferição da titularidade do número telefônico, a verificação da origem e da legitimidade da cobrança direcionada a terceiro, bem como a extensão dos danos alegados à saúde e à rotina de trabalho da requerente — elementos que, aparentemente, demandam dilação probatória, notadamente colheita de documentos, registros de ligações e eventual oitiva de testemunhas. Acrescente-se que, em aspecto não exauriente, a questão da devolução em dobro pressupõe análise sobre a boa ou má-fé da requerida, matéria possivelmente dependente do contraditório. Nesta comarca, o diferimento do contraditório é exceção; a dinâmica dos fatos narrados denota pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência apta a justificar a medida inaudita altera parte. Indefiro o pleito liminar. Dando prosseguimento ao feito: paute-se conforme rito, dando o devido prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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