Processo 0001338-52.2025.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001338-52.2025.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001338-52.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS RECLAMADO: LUANA FABRINE LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4ba51 proferida nos autos. DECISÃO  - PJe-JT DEFERE PARCELAMENTO ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO FGTS Vistos etc. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se a reclamante para ciência da comprovação do cumprimento das obrigações de fazer. DA LIBERAÇÃO DO FGTS ATRIBUO À PRESENTE EXECUÇÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, e  DETERMINO ao Sr.(à) Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nesta capital,  que pague a  ANA CLAUDIA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ou a seu(s) advogado(s): IRLAN BATISTA DE JESUS, OAB: 12060 OU  RAPHAELA MARIE PAIXAO MELO, OAB: 14970, conforme procuração inserta nos autos, os depósitos relativos ao FGTS, com os acréscimos legais, referentes ao contrato de trabalho com   LUANA FABRINE LIMA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, (Data da admissão: 22/04/2025). suprindo a inexistência de chave de conectividade, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.  Caso o(a) trabalhador(a) tenha feito opção pelo saque-aniversário ou tenha realizado operação de crédito consignado com garantia do FGTS, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverá observar o disposto nas Leis nºs 8.036/90 e 10.820/2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 13.932/2019 e 13.313/2016, respectivamente. NÃO LIBERAR VALORES PORVENTURA EXISTENTES ORIUNDOS DE DEPÓSITO RECURSAL NEM DE PLANOS ECONÔMICOS. DO PARCELAMENTO DO DÉBITO Dispõe o art. 916 do Código de Processo Civil que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente, e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês". Considerando o disposto na Resolução nº 203 do TST, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho, e estando preenchidos os requisitos legais, defiro o parcelamento pleiteado. Libere-se ao exequente o valor depositado. O pagamento do saldo remanescente (R$ 4.243,99)  deverá ser efetuado em 06 parcelas mensais, sucessivas, a primeira, no prazo de 30 dias, aplicando-se a correção monetária e juros de 1% ao mês, nos seguintes termos:  1ª parcela R$714,41 vencimento em   17/05/2026; 2 ª parcela R$ 721,55 vencimento em   17/06/2026; 3ª parcela R$ 728,77 vencimento em   17/07/2026; 4ª parcela R$ 736,05 vencimento em  17/08/2026; 5ª parcela R$ 743,41 vencimento em  17/09/2026; 6ª parcela  e última parcela, R$750,85 vencimento em 17/10/2026; A Secretaria da Vara deverá providenciar o recolhimento das custas, no valor de R$138,50 e das contribuições previdenciárias, no valor de R$369,41 a partir da última cota do parcelamento, por alvará judicial. O pagamento realizado por meio de depósito judicial será creditado na conta do advogado do reclamante indicada nos autos, com a expedição de alvará eletrônico pela Secretaria da Vara. O vencimento em dia não útil, implica em prorrogação do pagamento para o dia útil seguinte. O não pagamento da parcela acarretará a incidência  multa estipulada no art. 916, §5º, II (10% sobre a prestação não paga). Notifiquem-se as partes.           ARACAJU/SE, 13 de maio de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho…

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