Processo 0001338-56.2024.5.10.0101

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001338-56.2024.5.10.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001338-56.2024.5.10.0101 RECORRENTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA RECORRIDO: SILVANO TOMAZ TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001338-56.2024.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A):  Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES   RECORRENTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA RECORRIDO: SILVANO TOMAZ TEIXEIRA     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DO INTERVALO ENTRE ESCALAS ALÉM DO LIMITE FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 118 DO TST. Reconhecida a validade da norma coletiva que admite intervalo ampliado entre escalas, mas também fixado por ela limite máximo de fruição, o excesso além do teto normativo não se qualifica como repouso juridicamente protegido, devendo ser computado como tempo à disposição do empregador. Inviável, nessa hipótese, a exclusão da condenação sob o argumento de inexistência de labor extraordinário propriamente dito, porquanto a própria condenação decorre do descumprimento da disciplina coletiva e da incidência da Súmula 118 do TST. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REFLEXOS. A verba deferida não decorre da supressão do intervalo mínimo do art. 71, § 4º, da CLT, mas do cômputo, como jornada, do excesso de intervalo entre escalas acima do limite admitido em negociação coletiva. Trata-se, portanto, de parcela de natureza salarial, com reflexos, ao menos, em FGTS e indenização compensatória de 40%, tal como fixado na origem. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. A prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, submetida ao contraditório e complementada por esclarecimentos, somente pode ser afastada diante de demonstração técnica robusta de erro metodológico ou de inconsistência material relevante. A mera invocação de laudos produzidos em outros processos, referentes a situações fáticas diversas, não desconstitui a perícia realizada nestes autos. Ausente vício capaz de comprometer a higidez da prova técnica, mantém-se a condenação ao adicional de insalubridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. Embora rejeitados os embargos declaratórios, não se evidencia, no caso concreto, intuito manifestamente procrastinatório, mas insurgência voltada ao enfrentamento de temas efetivamente debatidos na sentença, notadamente quanto à natureza jurídica da parcela deferida, aos reflexos e à valoração da prova técnica. Insubsistente, pois, a multa por embargos protelatórios. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.       RELATÓRIO   A reclamada interpõe recurso ordinário em face da sentença que, acolhendo parcialmente os pedidos formulados por SILVANO TOMAZ TEIXEIRA, pronunciou a prescrição quinquenal, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu diferenças de horas extras referentes aos dias em que houve extrapolação do intervalo entre escalas acima do limite normativo de sete horas, adicional de insalubridade, verbas rescisórias decorrentes da ruptura oblíqua, FGTS com multa de 40%, guias de seguro-desemprego, honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante e honorários periciais. A empregadora opôs embargos de declaração, ao argumento de omissão e contradição quanto ao intervalo intrajornada, à…

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