Processo 0001338-61.2025.5.08.0106
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA RORSum 0001338-61.2025.5.08.0106 RECORRENTE: OSVALDO VIEIRA ROMARIO RECORRIDO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b8d879 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001338-61.2025.5.08.0106 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OSVALDO VIEIRA ROMARIOROBSON ANTONIO CASTRO RODRIGUES (PA016183) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARALARISSA CAVALCANTE MOREIRA (PA27050)LOUISE JOYCE DE NAZARETH SARMENTO (PA40913)ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO (PA015338)WANNY CORREA PANTOJA (PA39991) RECURSO DE: OSVALDO VIEIRA ROMARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id db651ee; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 30a0329). Representação processual regular (Id 0cda66f). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. f31c893, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 4º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante recorre do acórdão quanto à concessão de benefícios inerentes à fazenda publica à recorrida. Afirma que houve contrariedade à Súmula nº 245 do TST, pois "a decisão recorrida dispensou indevidamente a empresa pública ora Recorrida de realizar o preparo recursal, conheceu e deu provimento ao recurso ordinário da referida empresa, violando claramente as disposições legais acima transcritas." Destaca que "não se sustenta o fundamento constante da decisão recorrida, no sentido de que a empresa pública recorrida faria jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, dentre elas, a dispensa de realização do preparo recursal, com suposto fundamento na ADPF 530." Alega violação e contrariedade aos dispositivos epigrafados. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Em contrarrazões, o reclamante suscita o não conhecimento do recurso por deserção. Além disso, suscita que a recorrente promoveu inovação recursal, eis que levantou matérias não alegadas na contestação. Pois bem. Em relação ao preparo recursal, está sedimentado pelo STF (ADPF 530), que a EMATER possui direito aos benefícios da Fazenda Pública, em razão da atividade que exerce. Quanto à suposta inovação recursal, tal questão será verificada no mérito, sendo rechaçados eventuais argumentos decorrentes de inovação. Assim, conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação…
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