Processo 0001338-64.2017.5.21.0014
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0001338-64.2017.5.21.0014 AGRAVANTE: ELIDIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Acórdão Agravo de Petição nº 0001338-64.2017.5.21.0014 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravantes: Petróleo Brasileiro S A Petrobras e Elidio Pereira da Silva Advogados: Fernando de Oliveira Souza; Thais de Fatima Sousa Araujo, Marilia Cavalcante Franca Lima e Maria Consuelo Borba Souto Maior Agravados: Os mesmos Advogados: Os mesmos Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. IRDR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADCs 58 E 59. FGTS SOBRE REFLEXOS. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por exequente e executada contra decisão em fase de execução que (i) indeferiu/limitou a retenção de honorários contratuais, arbitrando-os em 10%, (ii) homologou cálculos com aplicação de IPCA-E e juros na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, e (iii) manteve a incidência de FGTS sobre reflexos, apesar de decisão anterior em sentido diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual pactuado e se o juízo pode reduzi-los de ofício; (ii) estabelecer se os cálculos observaram corretamente os critérios de correção monetária e juros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59; (iii) determinar se há incidência de FGTS sobre reflexos do intervalo intrajornada em RSR, 13º e férias, à luz da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, CPC), pois a controvérsia é de direito e o processo está apto a julgamento imediato, afastando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. O juízo de origem incorreu em contradição ao, inicialmente, reconhecer a existência de contrato de honorários e determinar sua observância, para, posteriormente, afirmar sua inexistência e arbitrar percentual de ofício. 5. O contrato de honorários juntado aos autos fixa percentual de 25% para atuação em fase recursal/executória, não havendo respaldo documental para retenção de 30%. 6. O IRDR nº 0000977-11.2025.5.21.0000 fixa tese vinculante no sentido de que o juízo trabalhista não pode, de ofício, alterar o percentual de honorários contratuais, desde que dentro do limite de 30% e ausentes vícios de consentimento ou ilegalidade. 7. Inexistem indícios de vícios de consentimento ou abusividade, devendo prevalecer o pactuado entre as partes (25%). 8. Quanto à correção monetária, o TST, em decisão transitada em julgado, adequou o caso à tese vinculante do STF (ADCs 58 e 59), determinando IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento. 9. A interpretação correta das ADCs 58 e 59 admite, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E cumulada com juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39), sendo a SELIC aplicável posteriormente de forma exclusiva. 10. Os cálculos homologados observam tais parâmetros, não havendo erro a ser corrigido. 11. Quanto ao FGTS sobre reflexos, embora a decisão agravada contenha contradição, os cálculos efetivamente afastam a incidência, em…
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