Processo 0001338-74.2025.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001338-74.2025.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001338-74.2025.5.10.0019 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA GOUVEIA DOS REIS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001338-74.2025.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   RECORRENTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL   RECORRIDOS: OS MESMOS   ORIGEM: 19ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Distrito Federal e recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante. A primeira reclamada requereu justiça gratuita, cujo pedido foi indeferido, sendo-lhe concedido prazo para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal. A empresa comprovou apenas o pagamento das custas processuais. O Distrito Federal, no mérito, insurgiu-se contra a responsabilização subsidiária e contra os critérios de juros de mora e correção monetária fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da primeira reclamada pode ser conhecido sem a comprovação do depósito recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita; (ii) estabelecer se o Distrito Federal responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, em razão de falha na fiscalização do contrato administrativo; e (iii) definir se a Fazenda Pública subsidiariamente responsável se beneficia da limitação de juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando declaração unilateral de hipossuficiência. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, sendo indispensável prova robusta de incapacidade financeira. Indeferida a justiça gratuita e intimada a parte para recolher custas e depósito recursal, a ausência de comprovação integral do preparo acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, mas pode ser reconhecida quando evidenciada falha na fiscalização do contrato administrativo. Para contratos de trabalho integralmente anteriores ao julgamento do Tema 1118 do STF, não se aplicam, no caso concreto, as diretrizes probatórias inovadoras ali fixadas, por força da segurança jurídica e da irretroatividade dos comandos normativos inovadores decorrentes da decisão de repercussão geral. Demonstrada a ineficácia da fiscalização contratual quanto ao adimplemento de verbas trabalhistas básicas, mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações de pagar reconhecidas em…

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