Processo 0001338-77.2022.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001338-77.2022.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001338-77.2022.8.27.2728/TO AUTOR : DJALMA BARROS DE FREITAS ADVOGADO(A) : MICHELE BRANDAO COELHO (OAB TO010648) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA   I - RELATÓRIO Proferida Sentença no  evento 124, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no  evento 129, EMBDECL1 , apontado a existência de erro material no julgado. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora manteve-se inerte. É o que importa relatar.  Fundamento  e  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 129, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.  Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela. A sentença embargada enfrentou de forma clara e exauriente a sistemática de atualização do débito, inclusive observando as recentes alterações legislativas e a jurisprudência vinculante. Ao fixar a incidência da taxa SELIC até 28/08/2024 e a aplicação da nova regra da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC deduzida de IPCA) a partir de 29/08/2024, o juízo nada mais fez do que aplicar o Direito Intertemporal de forma escorreita. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma do julgado por discordar dos critérios de correção adotados, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso para adequá-lo à sua interpretação jurídica. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame de provas. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES.   MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.  REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS . 1. No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando…

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