Processo 0001338-88.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0001338-88.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA BETANIA DA SILVA MORAIS, ALDENORA EMILIA BANDEIRA LEITAO, LUIS AUGUSTO REGIS REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual as autoras, servidoras vinculadas à Secretaria Estadual de Saúde, postulam a concessão de progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 84/2006, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sustentam, em síntese, que permaneceram estacionadas na carreira por longo período, apesar de preencherem os requisitos necessários à evolução funcional, razão pela qual requerem o reenquadramento nas faixas salariais que entendem devidas, com o pagamento das diferenças retroativas. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à progressão funcional automática, bem como a necessidade de observância dos critérios estabelecidos na legislação de regência, especialmente a realização de avaliação de desempenho, requisito indispensável para a evolução funcional. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às pretensões que buscam o reconhecimento de direitos funcionais e o pagamento de diferenças remuneratórias. No caso em exame, verifica-se que a pretensão autoral está relacionada à alegada omissão da Administração Pública em promover a progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Secretaria Estadual de Saúde. Contudo, conforme esclarecido na documentação juntada aos autos, especialmente na nota técnica da Secretaria Estadual de Saúde, a progressão horizontal no âmbito da carreira dos servidores da saúde pública somente passou a ser efetivamente implementada com a edição da Lei Complementar nº 324/2016, a qual instituiu formalmente o sistema de avaliação de desempenho como requisito para evolução funcional. Assim, a partir da vigência da referida norma, tornou-se possível a exigibilidade da progressão funcional nos moldes previstos no PCCV, momento em que passou a fluir o prazo prescricional para eventual questionamento judicial. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2025, verifica-se que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal entre a regulamentação do mecanismo de progressão funcional e o ajuizamento da ação. Dessa forma, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que o objeto da demanda não se limita à cobrança de parcelas remuneratórias sucessivas, mas sim ao reconhecimento do próprio direito à progressão funcional, o que configura situação submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando a controvérsia envolve a impugnação de ato administrativo ou a pretensão de reconhecimento de direito funcional que deveria ter sido exercido em momento determinado, incide a prescrição do fundo de direito, não sendo aplicável a regra da…
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