Processo 0001338-91.2025.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001338-91.2025.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001338-91.2025.5.18.0006 AUTOR: ANTONIA MAIRA DA LUZ DE FRANCA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 369cde9 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos.   Considerando o trânsito em julgado ocorrido na data de 15/05/2026, passo a analisar as determinações a serem cumpridas.   A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a ilegitimidade passiva da reclamada em razão de sucessão trabalhista. Condenou a autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pela União, e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.   O v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu parcial provimento ao recurso da autora para afastar a sucessão trabalhista e condenar a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e multa do art. 477 da CLT) e diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Indeferiu o pedido de danos morais e inverteu o ônus da sucumbência, condenando a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, e advocatícios.   Em sede de embargos de declaração, foi acolhido o pedido da reclamada para, conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar que a contribuição previdenciária patronal não seja apurada nem executada, em razão da sua condição de entidade beneficente.   A decisão é ilíquida e não há depósito recursal nos autos.   Os honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, deverão ser incluídos na conta de liquidação.   Considerando o Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, nos termos do disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT,  intime-se a parte reclamada para apresentar os seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias.   Ao elaborar os cálculos a parte deverá observar as seguintes diretrizes:   METODOLOGIA E FERRAMENTA:   Os cálculos deverão ser elaborados utilizando-se o PJe-Calc Cidadão, versão off- line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho.   Os arquivos contendo os cálculos (.pjc) deverão ser anexados ao processo no PJe, para que possam ser migrados ao PJe-Calc institucional.   PLANILHA DE CÁLCULOS:   A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas e que integram o título executivo, inclusive  contribuições previdenciárias (art. 879, § 1º-A, CLT), honorários periciais (se houver) e custas processuais.   Os valores eventualmente devidos a título de FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre o seu saldo deverão ser apresentados em item separado quando se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção “a depositar”.   Considerar-se-ão como adimplidas (efeitos de quitação) as obrigações relativas aos depósitos de FGTS já efetivados em conta vinculada e comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos.   Salvo diretriz expressa contida no título executivo transitado em julgado, ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao trabalhador não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei n.º 8.036/90.   Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados…

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