Processo 0001338-94.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0001338-94.2025.5.06.0016 RECORRENTE: NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: SANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5ba831 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso ordinário interposto pela reclamada, NACIONAL PAVIMENTAÇÃO E ENGENHARIA LTDA, conforme petição de Id.3e9c075 e, em consequência, a sua dispensa do pagamento do depósito recursal e das custas processuais a que foi condenada Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau, julgou procedentes os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista condenando a reclamada, ora recorrente ao pagamento de custas processuais no importe de 2% 9dois por cento) sobre o valor bruto da condenação apurado na planilha de liquidação pelo setor de cálculos (Id. E8a1d27). Inconformada, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário (Id.e9c075) não apresentando, contudo, qualquer comprovante de recolhimento referente às custas processuais e ao depósito recursal, determinado na sentença de origem, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que “se trata de microempresa, equiparável, portanto, à pessoa física” e ainda por “encontrar-se “na situação de miserabilidade econômica.” Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao juízo de qualquer instância e a qualquer tempo, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Entendimento consagrado na OJ 269 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de2015)” Sendo o caso dos autos, imperioso se faz o exame do pedido de gratuidade da justiça antes mesmo de se apreciar a admissibilidade ou não do recurso ordinário, razão pela qual passo a fazê-lo. Com relação à afirmação de se tratar de microempresa, equiparada à pessoa física, não merece acolhimento a tese da reclamada, já que a legislação consolidada não prevê tal equiparação, além de que o art. 899 § 9º, da CLT, estabelece que: ” O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).” Por sua vez, o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita somente são aplicáveis à pessoa jurídica quando comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido a Súmula 463, item II: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Por outro lado, em que pese, no âmbito trabalhista, a concessão da…
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