Processo 0001338-97.2008.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001338-97.2008.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0001338-97.2008.8.10.0026 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A APELADO(A): ANA MERENCIA GOMES DE ARRUDA e outros RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, III E §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ocorrência de abandono da causa pela parte autora. 2. A instituição financeira sustenta a nulidade da sentença extintiva, ao argumento de inexistência de intimação pessoal da parte autora e de ausência de intimação regular do patrono constituído nos autos para impulsionamento do feito. Aduz inexistir inércia apta a caracterizar abandono processual, destacando a prática de atos voltados ao regular andamento da demanda. 3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de ausência de comprovação válida da intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, observou os requisitos legais previstos no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual; e (ii) aferir se restou caracterizada inércia injustificada apta a ensejar a extinção do feito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 485, §1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, como requisito indispensável à extinção do processo por abandono da causa. 7. A análise dos autos demonstra inexistir comprovação concreta da realização válida da intimação pessoal da instituição financeira autora. Não há mandado cumprido, aviso de recebimento, certidão cartorária ou qualquer outro documento apto a evidenciar a efetiva ciência da parte acerca da necessidade de impulsionamento do feito. 8. A ausência de observância da formalidade prevista no art. 485, §1º, do CPC inviabiliza o reconhecimento válido do abandono processual e compromete a regularidade da sentença extintiva. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da cooperação processual. 10. Os autos evidenciam, ainda, atuação processual da parte autora ao longo da tramitação da demanda, inclusive mediante requerimentos destinados ao impulsionamento da execução, circunstância incompatível com desídia absoluta apta a justificar a extinção prematura do processo. 11. A extinção do processo por abandono constitui medida excepcional e depende da demonstração inequívoca de inércia injustificada da parte autora após regular intimação pessoal, requisito não verificado no caso concreto. IV.…

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