Processo 0001339-04.2024.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0001339-04.2024.5.06.0020 RECORRENTE: RAFAELLE LINS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELLE LINS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c703384 proferida nos autos. ROT 0001339-04.2024.5.06.0020 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAELLE LINS DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrente: Advogado(s): 2. DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA Recorrido: Advogado(s): RAFAELLE LINS DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) RECURSO DE: RAFAELLE LINS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id eefc709; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 6d53cea). Representação processual regular (Id 43cbbfb ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "No mais, a reclamada pugna pela condenação da autora em honorários sucumbenciais. De outra sorte, a reclamante insurge-se contra a sentença postulando a majoração do percentual a que foi condenada a ré a título de honorários advocatícios de sucumbência para 15%. Pede, ainda, para afastar sua condenação ao pagamento da verba honorária, em face da sua condição de beneficiária da justiça gratuita. O Juízo de primeiro grau condenou ambas as partes ao pagamento da verba honorária, como se vê a seguir: "No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda, defiro o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. E considerando a sucumbência do reclamante quanto aos pleitos relacionados à jornada de trabalho, condeno-o ao pagamento de honorários às reclamadas no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas julgadas totalmente improcedentes, devendo referido valor ser divido em partes iguais entre os advogados das reclamadas. Considerando que o autor foi a parte vencida na demanda, e, sendo o mesmo, beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do…
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