Processo 0001339-06.2016.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001339-06.2016.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001339-06.2016.5.06.0013 RECLAMANTE: MAMEDES FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: KLAUS COSTA SEGURANCA E VIGILANCIA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, através de seu(sua) advogado(a), para TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA DE ID 55bb867 (inteiro teor no processo https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/26051213453041700000099503227?instancia=1). Prazo: 8 dias.  "Vistos. I - RELATÓRIO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em atenção ao requerimento do exequente, foram citados os suscitados indicados para manifestação, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A fim de conferir melhor organização processual, os argumentos deduzidos pelos suscitados serão apreciados de forma conjunta, ressalvada a situação específica de SÉRGIO MAÇÃES. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO IDPJ A circunstância de a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial não impede, por si só, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante a Justiça do Trabalho. Sobre a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, fixou tese no sentido de que é possível instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, em face de seus sócios, a fim de que prossiga a execução. O redirecionamento da execução em face dos responsáveis patrimoniais não alcança, de imediato, o patrimônio da sociedade recuperanda, razão pela qual não se confunde com atos de constrição sobre bens submetidos ao juízo universal da recuperação judicial. Rejeito, portanto, a tese de impossibilidade de processamento do incidente em razão da recuperação judicial. DA TEORIA APLICÁVEL À SOCIEDADE ANÔNIMA A executada CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO é sociedade anônima, de modo que a controvérsia deve ser apreciada à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo TRT da 6ª Região no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, Tema 9, já referida nos autos. No referido incidente, o Tribunal Pleno fixou, dentre outras, as seguintes teses: a) nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) é cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) é incabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; f) em relação às sociedades anônimas de capital fechado, é cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 04/04/2012 a 13/01/2017. A certidão da JUCEPE juntada aos autos indica, no…

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