Processo 0001339-07.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001339-07.2025.5.21.0002 RECORRENTE: ACI DO BRASIL S.A RECORRIDO: CHRISTIANE MICHELLE PINHEIRO DE LUCENA Acórdão EMBARGOS DECLARATÓRIOS nº 0001339-07.2025.5.21.0002 DESEMBARGADOR RELATOR:ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS EMBARGANTE: ACI DO BRASIL S.A ADVOGADO: CAMILA GOMES BARBALHO EMBARGADA: CHRISTIANE MICHELLE PINHEIRO DE LUCENA ADVOGADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o desvio de função de empregada e determinou a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças salariais. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto aos seguintes pontos: (i) delimitação das atribuições do cargo superior; (ii) aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT; (iii) distribuição do ônus da prova; (iv) análise de documento (advertência disciplinar); (v) retificação da CTPS e multa cominatória; e (vi) parâmetro remuneratório para liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou obscuro ao delimitar o desvio de função; (ii) verificar se o julgado deixou de apreciar a tese de compatibilidade funcional prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT; (iii) estabelecer se ocorreu contradição na distribuição do ônus probatório e na fixação do marco inicial do direito; (iv) determinar se a ausência de menção expressa a documento específico configura omissão; (v) apurar a regularidade da determinação de retificação da CTPS e da multa cominatória; (vi) verificar se a ausência de indicação aritmética de valores salariais gera nulidade por inexequibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado fundamenta o desvio de função na prova oral e documental, que demonstrou o exercício habitual do núcleo substancial das atribuições de coordenação, sendo desnecessária a identidade absoluta entre todas as tarefas descritas formalmente e as exercidas. O art. 456, parágrafo único, da CLT não obsta o reconhecimento do desvio de função quando a prova demonstra que as atividades desempenhadas extrapolam o suporte operacional e assumem caráter de gestão, coordenação e representação institucional. A análise do conjunto probatório não implica inversão do ônus da prova, mas sim a valoração da robustez dos fatos constitutivos do direito apresentados pela parte autora frente à ausência de elementos probatórios desconstitutivos pela empresa. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a citar cada documento dos autos, bastando que exponha as razões de convencimento sobre o núcleo da controvérsia. A retificação da CTPS é consectário lógico do reconhecimento judicial do desvio funcional, não configurando julgamento extra petita. A multa cominatória (astreintes) é medida coercitiva autorizada pelo CPC para garantir a efetividade da obrigação de fazer, e o parâmetro remuneratório fixado (piso salarial do plano de cargos) é suficiente para a fase de liquidação, sendo inadequada a juntada de novos documentos probatórios nesta fase recursal. A oposição de embargos que buscam rediscutir o mérito e a valoração da prova, sem a demonstração…
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