Processo 0001339-15.2025.5.12.0048

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001339-15.2025.5.12.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001339-15.2025.5.12.0048 RECORRENTE: RODRIGO KONIK RECORRIDO: JL GUINCHOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001339-15.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: RODRIGO KONIK RECORRIDO: JL GUINCHOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA             VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo parte recorrente RODRIGO KONIK e parte recorrida JL GUINCHOS LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1. VÍNCULO DE EMPREGO. DANOS MORAIS A parte autora requer o reconhecimento de vínculo de emprego com duração de 04 dias (de 16/06/2025 a 20/06/2025), na função de motorista de caminhão guincho. Requer indenização por danos morais. A parte ré, em contestação, impugna a existência de vínculo de emprego. Sustenta que o autor lhe prestou serviços eventuais, mas nega a existência dos requisitos necessários para caracterização do vínculo, como subordinação e habitualidade. Conforme autorização do art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos: "De acordo com os arts. 2º e 3º da CLT, empregado é "...toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário", concorrendo, simultaneamente, a condição de trabalhador pessoa física, prestação de serviços com pessoalidade, em atividade não-eventual, com onerosidade e mediante subordinação. No caso dos autos, extraio da narrativa da ré que ela reconhece a prestação de serviços pela parte autora, ainda que de maneira esporádica, atraindo, para si, o ônus de comprovar que a relação não era de emprego. Do seu ônus, entendo que a ré se desincumbe. Em audiência de prosseguimento, o depoimento pessoal do autor e do representante do réu deixam claro o modo da prestação de serviços do autor, pelo exíguo período de quatro dias: DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE (RODRIGO KONIK):início do depoimento (00:00:03); - resumo: que foi contratado pelo Sr. Jairo; que foi contratado como motorista de caminhão em junho de 2025; que não registrou a CTPS; que trabalhava praticamente 24h; que não tinha horário certo de trabalho; que trabalhou com o réu na primeira vez trabalhou apenas 2 dias em fevereiro de 2025; que na segunda vez, em junho, trabalhou uma semana; que não tem como trabalhar com o réu que trabalhava no guincho; que foi retirar um carro de um guincho e sujou a camiseta; que entrou no carro do cliente e para não sujar o carro retirou a camiseta; que o outro "guincheiro" retratou o depoente e mandou para o Sr. Jairo; que o Sr. Jairo mandou áudios para o depoente que estão no processo; que entre outras coisas, o Sr. Jairo disse que o depoente não conseguiria mais trabalho em Rio do Sul; que somente trabalhou com o réu na semana em que prestou serviços;. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Término do depoimento (00:13:23). DEPOIMENTO DO(A) REPRESENTANTE DA RECLAMADA (JAIRO LUIZ GEVAERD):início do depoimento (00:00:05); - resumo: que o autor trabalhava com o…

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