Processo 0001339-26.2025.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0001339-26.2025.5.14.0091 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO SILVA FRANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 345bff3 proferida nos autos. ROT 0001339-26.2025.5.14.0091 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO SILVA FRANCO LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK (RO4641) VALMOR ANTUNES DE FREITAS (RO13579) Recorrente: Advogado(s): 2. CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE GUILHERME VILELA DE PAULA (RO4715) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE GUILHERME VILELA DE PAULA (RO4715) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO SILVA FRANCO LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK (RO4641) VALMOR ANTUNES DE FREITAS (RO13579) Valor da condenação: R$ 200.000,00. RECURSO DE: RODRIGO SILVA FRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 33757c6; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 643c4bb). Representação processual regular (Id cd56cca). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 6d9c660. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ORIGINAL COM AS TAREFAS POSTERIORMENTE DESIGNADAS. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 468 da CLT e 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 1ª e 17ª Regiões, assim como do e. TST; Primordialmente, no que tange ao acúmulo de funções e à absorção de duas funções adicionais autônomas, o recorrente assevera que o julgado regional, embora tenha reconhecido que o trabalhador "além das atribuições ordinárias de engenheiro, absorveu habitual e relevantemente funções típicas de Técnico de Manutenção e de Operador de Subestação", arbitrou o adicional em apenas 10%. Sob essa ótica, sustenta-se que tais atribuições "apresentavam conteúdo próprio na organização produtiva da Recorrida" e eram exercidas em um "contexto de déficit de pessoal e com benefício econômico à empregadora". Argumenta-se que a manutenção de um percentual reduzido "não recompõe a comutatividade do contrato" e acaba por transformar a aptidão do empregado em autorização para "remunerar de modo reduzido duas funções autônomas". Ademais, quanto à majoração do percentual para 40% e à utilização da Lei nº 6.615/1978, a insurgência destaca a necessidade de usar o referido diploma como "parâmetro objetivo de integração e arbitramento". O apelo enfatiza que a estrutura normativa da "Lei dos Radialistas" prevê uma escala de "40%, 20% e 10% para o exercício acumulado de funções", evidenciando que o patamar de 10% "corresponde ao patamar inferior da escala". Por conseguinte,…
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