Processo 0001339-30.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001339-30.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: TANIA BITTENCOURT MOTA ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001339-30.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: TANIA BITTENCOURT MOTA ALVES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR MUNICÍPIO. EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO, DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência para analisar e julgar demanda que envolva ente público e exercente de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, quando adotado o regime celetista, é da Justiça do Trabalho. O vínculo entre os litigantes, nessa hipótese, não se enquadra como de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, hipóteses que atrairiam a competência da Justiça Comum, consoante decisão firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 3.395/DF. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrida TANIA BITTENCOURT MOTA ALVES. O Município de Imbituba interpôs Recurso Ordinário contra a sentença do Id. 08e559d, que rejeitou a preliminar de incompetência material desta Especializada e acolheu o pedido da reclamante para condenar o ente municipal a efetuar os depósitos do FGTS referentes ao contrato de trabalho. Embora intimada, a parte reclamante não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória do Id a38df90. O Ministério Público do Trabalho se manifestou nos termos do parecer do Id. adbaa66. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso da parte reclamada. RECURSO DA PARTE RECLAMADA 1 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município de Imbituba suscita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Sustenta que o vínculo de trabalho estabelecido com a reclamante era de natureza jurídico-administrativa, e não celetista, uma vez que ela ocupava um cargo em comissão. Assere que a Lei Municipal n. 5.192/2021, em seu artigo 31, §3º, estabelece que "Aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, será aplicado o regime jurídico-administrativo". Pois bem. O art. 114, I da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004, estabelece ser da competência material da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A parte final do aludido dispositivo, num primeiro momento, foi interpretada de forma abrangente, no sentido de que a Justiça do Trabalho passaria a ser competente para processamento e julgamento de ações entre empregados e servidores públicos, inclusive estatutários. Contudo, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 3.395-DF, decidindo que a interpretação adequadamente constitucional da expressão da "relação de trabalho" inserida no inc. I do art. 114 da CF, não alcança os vínculos de natureza estatutária ou…
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