Processo 0001339-33.2019.8.08.0065
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001339-33.2019.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZIRLENE ALVES SILVA BIAZATTI REQUERIDO: CLEITON BURINI BIAZATTI Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770, HELEN RUELA BATISTA - ES31409 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002, RONDINELI DA SILVA - ES16075 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta por ZIRLENE ALVES SILVA BIAZATTI em face de CLEITON BURINI BIAZATTI, ambos devidamente qualificados. A autora alega ter convivido com o réu entre junho de 2016 e agosto de 2019, após um prévio casamento de 16 anos entre as partes. Afirma a aquisição de patrimônio comum (imóveis, semoventes e maquinários) e pleiteia alimentos sob o argumento de incapacidade laboral por motivos de saúde. Requereu a procedência da ação para dissolver a união, partilhar os bens em 50% e fixar alimentos em um salário mínimo. A gratuidade da justiça foi deferida e a antecipação de tutela indeferida (fls. 85/86). O réu, em contestação (fls. 90/98), impugnou o termo inicial da união (sustentando dezembro de 2016) e opôs-se à partilha, arguindo que os bens decorrem de doação de seus genitores ou sub-rogação de bens particulares. Contestou o dever de alimentar, alegando que a autora exerce atividade remunerada, e pugnou pela revogação da gratuidade judiciária da requerente. Em despacho saneador (ID 38374804), fixaram-se como pontos controvertidos o período exato da união e a comunicabilidade do patrimônio listado. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal das partes e procedeu-se à oitiva de três testemunhas arroladas pela autora e duas pela parte ré. As partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Decido. 1. Da Impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora: No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada na contestação, o pedido não merece acolhimento. A decisão de fls. 85/86 já havia deferido o benefício à autora com base na declaração de hipossuficiência então apresentada, presunção relativa que somente pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário. No caso, a parte ré limitou-se a sustentar genericamente que a autora exerceria atividades remuneradas e possuiria condições financeiras, sem juntar documentos idôneos capazes de evidenciar renda estável, patrimônio relevante ou efetiva capacidade de suportar custas e despesas processuais. Ademais, o fato de a autora possuir aptidão laboral não se confunde com demonstração automática de capacidade financeira apta a afastar a gratuidade. Ausente prova robusta da modificação da situação econômica anteriormente reconhecida, mantém-se o benefício concedido. Não subsistem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 2. Mérito. 2.1. Período de união estável. Pois bem. Cinge-se a controvérsia quanto à definição do período efetivo da união estável mantida entre as partes, à verificação de quais bens efetivamente se comunicam e podem ser partilhados e à existência, ou não, de direito da autora a alimentos. De início, cumpre assentar que a união estável exige convivência…
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