Processo 0001339-34.2025.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001339-34.2025.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001339-34.2025.8.17.2470 AUTOR(A): EVERALDA QUIRINO DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar proposta por EVERALDA QUIRINO DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, pessoa jurídica de direito público, objetivando a condenação do Município-Réu ao pagamento de diferenças salariais retroativas relativas à atualização do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008, referente aos anos de 2022, 2023 e 2024. Alega a Autora que a Lei Federal nº 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, estabeleceu que a atualização deste piso deveria ocorrer anualmente no mês de janeiro. Sustentou que, embora o Município de Lagoa do Carro tenha editado as Leis Municipais nº 550/2022, 577/2023 e 02/2024, indicando que os novos vencimentos dos profissionais do magistério da educação básica teriam efeitos retroativos a 1º de janeiro dos respectivos anos, o pagamento efetivo do reajuste ocorreu com atraso. Especificamente, o aumento salarial teria sido concedido apenas a partir de maio em 2022, maio em 2023, e a partir de março em 2024. A pretensão autoral consiste, portanto, na percepção do complemento salarial correspondente ao valor retroativo devido nos meses em que o aumento de janeiro não foi pago, totalizando R$ 12.030,25, tudo de acordo com o que consta na petição inicial (ID 200581365). Juntou documentos. Inicialmente foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (ID 200729072). O ente demandado foi regularmente citado e apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita, sob o argumento de que a presunção de hipossuficiência é relativa e que a Autora não comprovou sua condição de miserabilidade. No mérito, o Réu pugnou pela total improcedência do pedido. Afirmou que o Município sempre cumpriu o Piso Nacional do Magistério, jamais tendo efetuado pagamentos com vencimentos inferiores aos valores estabelecidos. Ressaltou que o Município possui Plano de Carreiras para os professores e que os vencimentos da Autora, sempre estiveram acima do piso salarial nacional, respeitada a proporcionalidade da carga horária. O Município invocou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911), que estabelece que o piso salarial se refere ao vencimento básico e que a Lei nº 11.738/2008 não impõe reflexo imediato ou reajuste geral para toda a carreira, salvo previsão em legislação local. O Réu fundamentou sua defesa no entendimento de que o piso deve ser pago de forma proporcional à jornada de trabalho, e que a Autora, por já perceber valores superiores ao piso proporcional devido à evolução na carreira, não faz jus a qualquer diferença salarial retroativa (ID 205818169). A parte Autora apresentou Réplica, refutando a preliminar de impugnação à justiça gratuita, e reiterou os termos da inicial (ID 209845092). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Réu comunicou o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 234786310), tendo o prazo decorrido para a Autora, conforme certidão…

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