Processo 0001339-46.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001339-46.2025.5.19.0007 AUTOR: ELIEL DOS SANTOS SILVA RÉU: LAVA JATO DIVINA PASTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 596a2a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: LAVA JATO DIVINA PASTORA EIRELI e subsidiariamente a sócia oculta DANIELLE DE ALMEIDA SALGUEIRO MEDEIROS a pagar à AUTOR: ELIEL DOS SANTOS SILVA a quantia relativa aos seguintes títulos: (a) reconhecimento de trabalho prestado entre 01/06/22 e 01/06/23, como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, com salário mínimo; (b) retificação de CTPS digital do autor para constar contratação em 01/06/2022, a ser inscrita pelo réu no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de anotação pela secretaria; (c) 13º salário proporcional do tempo de trabalho sem registro, de 01/06/22 a 01/06/23; (d) férias proporcionais mais 1/3 do tempo de trabalho sem registro, de 01/06/22 a 01/06/23 ; (e) FGTS do tempo de trabalho clandestino, de 01/06/22 a 01/06/23; (f) Oficiar ao MPT informando-o da existência de período de trabalho sem registro; (g) horas extras além da 44ªh de trabalho semanal, mais adicional de 50% e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, aviso prévio; (h) 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos por se tratar de verba cuja natureza salarial vem reconhecida por lei, (i) reconhecimento de rescisão indireta operada em 25/09/25; (j) 39 dias de aviso prévio proporcional, com integração ao tempo de contrato e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais multa de 40%; (k) 13º salário proporcional de 2025; (l) férias integrais de 2024 mais 1/3; (m) férias integrais de 2025 mais 1/3; (n) férias proporcionais de 2026 mais 1/3; (o) 25 dias de salário de 9/2025; (p) FGTS do período de 01/06/23 a 25/09/25; (k) multa de 40% do FGTS integral; (r) liberação do FGTS por alvará; (s) multas dos art. 467 e 477 da CLT. Os valores exatos da obrigação de pagar serão definidos em fase de liquidação. (2) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de 10% do valor da condenação. (3) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; (4) FIXAR CUSTAS provisórias em R$ 400,00, calculadas a partir de R$ 20.000,00, arbitradas apenas para este efeito; (5) ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da liquidação, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; Caberá ao autor apresentar cálculos de liquidação elaborados no PJECalc; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente o início da liquidação, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da…
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