Processo 0001339-50.2025.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001339-50.2025.5.18.0241 RECORRENTE: EVERANILDE DE OLIVEIRA COELHO RECORRIDO: GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001339-50.2025.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : EVERANILDE DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADA : MARIANNE DE MELO DE LIMA ADVOGADO : JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRIDA : GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA ADVOGADO : RUBENS CURCINO RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : RAIANNE LIBERAL COUTINHO EMENTA "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível afronta a Súmula 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza comuns (água sanitária, detergentes), cujos álcalis cáusticos encontram-se diluídos, não se enquadra na descrição do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 2. A condenação baseada apenas no laudo pericial, sem a correspondente classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, contraria o item I da Súmula 448 do TST. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-Ag-RR-0010387-71.2023.5.03.0095, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/06/2026). RELATÓRIO A Exma. Juíza Raianne Liberal Coutinho, em exercício perante a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, julgou improcedentes os pedidos formulados por EVERANILDE DE OLIVEIRA COELHO em face de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALCADOS LTDA, nos termos previstos na sentença. A reclamante interpôs recurso ordinário. A reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. PRELIMINARES CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamante alega que teve seu direito de defesa cerceado pois seu assistente técnico "foi impedido de atuar durante a diligência pericial", pois não lhe foi autorizado "registrar imagens e elementos do ambiente". Requer "o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da prova pericial e determinar o retorno dos autos à origem, com a realização de nova perícia, assegurada a efetiva participação do assistente técnico da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.